Folha de pagamento


Cálculo da folha


Caminho: Processos\Cálculo da folha

Ao entrar na fase de cálculo de sua folha, o usuário deverá previamente ter feito as suas alterações e implantações de Cadastro de colaboradores, ter digitado e conferido sua entrada de dados variáveis, informado as alterações nos códigos fixos e principalmente verificado se as tabelas mensais de INSS, Imposto de Renda, Salário Família e valores de Vale Transporte estão devidamente atualizadas.

Após estas alterações e novas inclusões, o usuário deverá entrar em cálculos. O sistema irá validar todos os dados necessários para tal ação, e uma vez validada as informações, o cálculo da folha de pagamento será efetuado.

O usuário poderá ainda desfazer o cálculo. Observar o Status e os botões disponíveis.

Em caso de divergências, advertências e/ou erros, durante esse processo serão exibidas mensagens.

Exemplos de mensagens de erros:

1 - O evento de provento de empréstimo não foi definido nos parâmetros;
2 - O evento de salário para horistas não foi definido nos parâmetros;
3 - O evento de salário para mensalistas não foi definido nos parâmetros.

Exemplos de mensagens de advertências:

1 - A tabela de imposto de renda não foi informada;
2 - Evento ignorado por já ter sido processado;
3 - A tabela de previdência social não foi informada;

Após a devida correção, basta acessar novamente a rotina de cálculo para realizar uma nova verificação dos dados.

Observação: Não é permitido o cálculo da folha do período atual, se o período anterior estiver aberto.

Na tela de processo de cálculo da folha, caso a visualização de recibo no portal esteja ativa, será exibido o botão (abaixo de desfazer cálculo) chamado Ver Portal. O botão também só estará ativo se o processo estiver calculado.

Na listagem de status e legendas dos processos, o usuário pode observar a informação: “Disponível para visualização no Portal Web”.

No Portal RH, há listagem de recibos atuais, lista os processos calculados e liberados para o portal. Podendo ser liberados visualização no portal pelos colaboradores e retirados do portal mesmo a competência estando fechada.

Certas empresas necessitam calcular processos de períodos futuros para devidos fins. O pagamento da prestação de serviço realizado por autônomos é um deles. Quando o processo for calculado com advertência, aparecerá a imagem de calculado com advertência.

Observações:

  • A cor do processo futuro é verde;
  • Quando o processo futuro for marcado como alterado, ele continuará na cor verde, mudando apenas a coluna STATUS para a cor amarela (cor esta que indica que o processo foi alterado).

Botão Uso Informações
Facultativo
Facultativo
Facultativo Cálculo da folha
Facultativo
Facultativo
Facultativo
Facultativo
Facultativo
Facultativo
Facultativo No cálculo de provisão, se o colaborador for menor aprendiz, a restrição “se o salário mensal do colaborador for inferior ao mínimo” será ignorada
Facultativo
Facultativo Cálculo da apropriação de custos
Facultativo
Facultativo
Facultativo Chama o relatório de Críticas / Advertências do cálculo da folha

Legenda


1) No cálculo da folha de pagamento mensal, o sistema dá uma advertência caso o colaborador tenha gozado férias no período e na folha mensal tenha havido algum desconto de faltas, que torne sua base de previdência em folha negativa;

2) O cálculo do DSR (descanso semanal remunerado) é processado de acordo com o período de apuração do ponto, seja ele informado manualmente ou automático. Os feriados para fins de cálculo do DSR também são observados de acordo com o período do ponto;

3) No cálculo da folha, o período do ponto é carregado segundo o seguinte critério:

a) Manual: o sistema assumirá as datas (inicial e final) definidas no processo;

b) Automático: o sistema carregará as datas (inicial e final) do período do ponto correspondente ao grupo de batimento do colaborador especificado para integrar com o processo de folha que está sendo calculado (observar relação na emissão do contra cheque com espelho de ponto). Caso o colaborador não tenha grupo de batimento, será considerado o período da folha;

4) O sistema grava a composição salarial no cálculo das férias e no cálculo da folha mensal, e comparando com a composição que fora utilizada no cálculo das férias. Caso seja maior, calcula a diferença.

Segue abaixo o procedimento:

1. Se o parâmetro “Calcular férias, 13° salário, provisão e benefícios sobre a composição salarial definida” ( Parâmetro geral, guia Processos) estiver marcado e…;

2. Se houve alteração na composição salarial do colaborador e, caso tenha havido, sinalizará a necessidade de cálculo de diferença de férias;

3. E, atendendo aos requisitos 1. e 2., irá calcular o percentual de reajuste a ser aplicado sobre as férias do colaborador.

5) O cálculo da folha pré-processa a base de INSS dos outros vínculos antes do cálculo do vínculo principal, com a finalidade de usar a soma das bases para o cálculo final do valor de INSS do vínculo principal.


Poderá ser feito o cálculo de meses anteriores e períodos já fechados.

Na tela de lançamento de apropriações, bloqueado o lançamento para processo que já tenha o rateio calculado.


1 - O usuário pode admitir um colaborador cuja data de Admissão é 01/11/2007, estando a folha ainda no período de outubro sem ter sido fechada (bloqueada)?

Sim. Na rotina de cadastramento basta informar a data admissão correta.

2 - O usuário pode calcular uma rescisão para a competência, que o processo está bloqueado?

Sim. É necessário habilitar nos parâmetros gerais a opção “permitir inclusão/alteração de rescisão para processo bloqueado”.

Ao realizar o cálculo da rescisão para com o processo bloqueado, os valores calculados na folha de pagamento para colaborador são excluídos.

3 - Após o fechamento do período é possível reimprimir relatórios?

Sim. Basta o usuário utilizar a rotina de Mudança de Competência e indicar qual competência deseja reabrir para selecionar qualquer relatório ou rotina que deseje efetuar.

4 - É possível gerar as Integrações Mensais ( Sefip, Caged, GRRF) mesmo após o fechamento do Período?

Sim. Na geração das integrações, o usuário tem a opção de indicar qual a competência se refere o arquivo que está sendo gerado.


Dependendo das exigências sindicais e/ou trabalhistas, o processamento da folha poderá ocorrer além das práticas habituais(mensal ou mensal com adiantamento) de forma semanal ou quinzenal.

Para tanto será necessário que o usuário prepare as configurações adequadas. Verificar:

1- Grupo de pagamento: No grupo de pagamento será necessário informar tipo de pagamento Semanal ou Quinzenal;

2- Grupo de pagamento \ Eventos da Folha: Deverão ser informados no grupo de pagamento os eventos para cálculo da folha. Atenção especial ao evento de Remuneração horistas;

3- Cadastro do Colaborador – Verificar com atenção os campos “remuneração” e “tipo de remuneração”, na aba “Salariai”s e os dados da aba “Jornada”.

O tipo de remuneração deverá ser : “Por hora” e a remuneração será o valor da “Hora” para folhas semanais.

Tipo de Remuneração “Por tarefa” e a “Remuneração”, o valor da Tarefa para a folha Quinzenal.

4- Eventos – Os eventos para cálculo da Remuneração na folha quinzenal deverão possuir a REFERÊNCIA E UNIDADE DE MEDIDA;

5- Abertura e Cálculo dos períodos da Folha: Ao abrir o período de uma folha semanal ou quinzenal, o usuário deverá informar a data inicial e data Final a que se refere aquele processamento.

Não esquecer de marcar a opção “Último processo da competência” na última semana ou quinzena.

Nos processos de cada semana ou quinzena, o desconto dos encargos é efetuado porém, para efeito de recolhimento por parte da empresa, estes são acumulados até a última semana/quinzena.


Quem tem direito

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

Valor a ser pago - 1ª parcela

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Valor a ser pago - 2ª parcela

O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. A importância paga ao empregado a título de primeira parcela, será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Data de pagamento

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga:

  • De 01/fevereiro a 30/novembro;
  • Por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Férias – adiantamento do 13º salário

Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito.

Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.

Primeira parcela do 13º salário no retorno de férias

O cálculo vai ser baseado em fórmulas.

Códigos: 0013 - 0014 e 0015

Rescisão contratual

Havendo rescisão contratual, o valor adiantado da primeira parcela(se houver), será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

Horas extras E noturnas

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45:

“A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962.”

O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60:

“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”

Adicional de insalubridade e de periculosidade

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

Salário fixo – cálculos

Admitidos Até 17 de Janeiro.

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da primeira parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

Por que 17 de janeiro?

Conforme a Lei 4.090/62, art. 1º, §2º e Decreto nº 57.155/65, art. 1º, parágrafo único, a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos. Então do dia 17 ao dia 31 de janeiro, temos 15 dias.

Empregados admitidos após 17 de janeiro

Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 (um doze) avos da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

Salário variável – cálculos

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa, terão o respectivo valor somado à parte variável.

Auxílio-doença previdenciário

É o afastamento por motivo de doença ou outra incapacidade não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete a empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.

Auxílio-doença acidentário

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina(13º salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º salário.

Para pagamento da primeira parcela do 13º salário, procede-se normalmente, como demonstrado anteriormente no item “Auxílio-doença previdenciário”, ou seja, considerando-se na contagem do número de avos a que o empregado faz jus até os primeiros quinze dias do afastamento.

Serviço militar obrigatório

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório, faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior(se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Faltas-interferência no 13º salário

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar, injustificadamente, 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º salário no referido mês.

Salário-Maternidade

O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:

  1. A remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário, deverá ser dividida por trinta;

  2. O resultado da operação descrita no item “1” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;

  3. A parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade, corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “2” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Pagamento conjunto das duas parcelas

A Lei nº 4.749/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 UFIR por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º). Para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal conforme mencionado acima.

Encargos sociais

INSS

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS.

No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.

Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, o pagamento do adiantamento do 13º salário efetuado por ocasião do gozo de férias em abril terá recolhimento do FGTS em maio.

Base: inciso III do § 2º do art. 14 da IN SIT 25/2001.

Na 2ª Parcela o FGTS, incidirá sobre o valor bruto do 13º salário pago em dezembro menos o valor adiantado, já que houve o recolhimento do FGTS sobre o valor da 1ª parcela.

No caso do 13º salário pago em rescisão, o FGTS incidirá sobre o valor bruto pago menos o valor adiantado, se houver.

IRRF

Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

No pagamento da segunda parcela do 13º salário, há incidência do IRRF sobre o total (soma da 1ª parcela + 2ª parcela), com base na tabela progressiva mensal.

Considera-se mês de quitação, o mês de pagamento da 2ª parcela ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.

O cálculo do imposto será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte.

Penalidades

As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário, serão penalizadas com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

Resumo:

Cálculo proporcional para funcionários:

1 - Admitidos após o dia 17 de janeiro

No adiantamento, calcular avos proporcionais até dezembro para colaboradores admitidos no ano.

Exemplo: Admissão 01/03 , adiantamento do 13º mês de Junho. =50% de 10/12 avos.

2 - Afastamento por INSS

Verificando a data de afastamento e data de retorno, lembrando que no mês do afastamento a empresa é responsável pelo pagamento de 15 dias de salário após o dia do seu afastamento. (Com recolhimento de FGTS proporcional)

3 - Afastamento por acidente de trabalho

Verificando a data de afastamento e data de retorno, lembrando que no mês do afastamento a empresa é responsável pelo pagamento de 15 dias de salário após o dia do seu afastamento. (Com recolhimento do FGTS integral)

4 - Serviço militar

Verificando a data de afastamento e data de retorno(Com recolhimento do FGTS proporcional).

5 - Licença Maternidade

Pagamento normal(Com recolhimento do FGTS integral).

6 - Licença Maternidade por Adoção

Verificando a data de afastamento e data de retorno(Com recolhimento do FGTS proporcional).

7 - Faltas não justificadas

Se o funcionário tiver, mas de 15 faltas no mês, perde o avo de 13 salário.

Verificações feitas pelo Sistema no cálculo

  1. Se o colaborador teve pagamento da primeira parcela, o sistema checa o valor e faz o pagamento da diferença;
  2. Se o colaborador está com movimento de rescisão;
  3. Se o colaborador está com movimento de afastamento a mais de um ano.

Filtros para cálculo – através de fórmula

  1. Só incluir eventos xxxxx;
  2. Nas funções xxxxx;
  3. Considerar apenas o salário variável para funções (desprezando o salário fixo);
  4. Não calcular salário variável para condição (livre).

Outros

  1. Não permite a digitação do evento automático de desconto( desconto de antecipação do 13 salário);
  2. Pergunta se terá cálculo do salário variável;
  3. Obriga o cálculo no mês de novembro, caso não tenha havido cálculo em meses anteriores.

Cálculo de salário variável

  1. Para funcionário admitido no ano, proporcional conforme a data de admissão;
  2. Para Funcionários com mais de um ano.

Tipos de pesquisa para cálculo de salário variável

  1. Todos os meses de janeiro até o mês de processamento;
  2. Valor da ocorrência(proporcional no mês da admissão);
  3. Valor da média das ocorrências;
  4. Valor informado no código fixo em valor(proporcional na admissão);
  5. Valor informado no código fixo em horas(proporcional na admissão);
  6. Último valor recebido.

Descontos

Só os previstos em Lei.

  1. Pensão alimentícia;
  2. Antecipação de 13º salário.

Primeira e segunda parcela 13º salário (discriminação salário variável)

No cálculo do 13º salário, os eventos de discriminação de salário variável serão do tipo VANTAGEM e os valores calculados serão gravados neles. Criado um parâmetro para indicar que o sistema trabalha somando ou discriminando com eventos de vantagem.

Caso o usuário opte em discriminar o salário variável:

  1. O evento 13º será pago sobre o salário do colaborador;
  2. Os eventos variáveis serão calculados como eventos de vantagem e discriminados individualmente;
  3. Caso não tenha sido informado evento para discriminação será exibida mensagem de erro durante o cálculo;
  4. Se um mesmo evento discriminatório for informado para mais de uma verba variável, estes serão somados.

Caso não opte em discriminar o salário variável, o evento 13º será calculado sobre o salário mensal mais a soma das verbas variáveis.

Complemento do 13º salário

Quando é necessário realizar o cálculo complementar do 13º, uma vez que a segunda parcela foi paga até 20 de Dezembro.

Grupo de pagamento: Opção de informar o evento 13º Complementar. Caso o evento de Complemento de 13º não tiver sido informado no grupo de Pagamento, haverá uma ocorrência de erro durante o cálculo notificando ao usuário.

Caso o usuário opte em discriminar as verbas variáveis, o sistema procederá da mesma forma já explicada na rotina de 13º.

A previdência Social e o Imposto de Renda serão calculados sobre a base de cálculo acumulada de suas respectivas incidências no 13º salário.

As pensões alimentícias serão pagas sobre o total percebido a título de 13º e deduzidas das pensões já descontadas no cálculo do 13º.

No processamento do Complemento do 13° Salário, o sistema irá totalizar as diferenças de salário variável pagas a maior no cálculo do 13° salário em relação ao complemento do 13° salário e, caso esta diferença seja superior a zero, irá proceder conforme descrito abaixo:

Se o parâmetro “Compensação de salário variável” do Grupo de pagamento:

  • Estiver informado: o evento será calculado com a diferença obtida;
  • Não estiver informado: será emitida uma advertência indicando que o parâmetro não foi informado, mas o cálculo procederá normalmente.

Como enviar o pagamento do décimo terceiro salário pago integralmente durante o ano

A folha de décimo terceiro salário é sempre feita em dezembro. Qualquer pagamento realizado ao longo do ano deve ser feito a título de “adiantamento”, ainda que o décimo terceiro salário seja pago integralmente, e não haja qualquer saldo a pagar em dezembro. Assim, entrará normalmente na folha de pagamento do mês, nos eventos S-1200 e S-1210 correspondentes. É importante ressaltar que o FGTS será calculado no mês do pagamento, mas a contribuição previdenciária será calculada apenas na folha de décimo terceiro salário, em dezembro.


O sistema realiza o cálculo dos dias de licença maternidade por adoção, para Previdência e FGTS, levando em consideração o salário variável do colaborador no período. Para este fim, há um evento de base, BLAD (Base da licença maternidade por adoção), para acumular os dias calculados de Previdência e de FGTS.

O valor de referência para o cálculo deve ser igual ou superior ao salário mínimo vigente. Nessa situação, o valor final para cálculo passa a ser o próprio salário mínimo.


O cálculo da folha pré-processa a base de INSS dos outros vínculos antes do cálculo do vínculo principal, com a finalidade de usar a soma das bases para o cálculo final do valor de INSS do vínculo principal.

Nota 1: Para os exemplos a seguir, deve-se ficar atento aos conceitos abaixo.

  • Teto INSS: R$ 608,44 (Percentual da última faixa). Para mais detalhes, clique aqui;
  • Alíquota: (Valor encontrado pela soma das 2 bases comparadas na tabela vigente). Para mais detalhes, clique aqui.

Nota 2: Para os exemplos 3, 4 e 5, deve-se levar em consideração a opção informada no campo “Desconto da contribuição previdenciária - Indicador”. Para mais detalhes, clique aqui.

Exemplo 1: Vínculo Interno


Pré-condições

  • Possuir múltiplos vínculos;
  • No grupo de pagamento do colaborador, em Múltiplos vinculos, esteja configurado “Acumular base de INSS com o mesmo CPF”;
  • Possuir colaboradores com mesmo CPF;
  • Que os vínculos (os 2 IDs) estejam vinculados no mesmo grupo de pagamento;
  • Possuir números de inscrições que configurem (matriz e filial).

Informações

Colaborador A - Hierarquia 01     - CNPJ XX.XXX.XXX/0001-01 - R$ 2.500,00
Colaborador B - Hierarquia 01-001 - CNPJ XX.XXX.XXX/0001-20 - R$ 7.000,00
Alíquota = 11%

Simulação do cálculo individual

Colaborador A - R$ 2.500,00 * 11% = R$ 275,00
Colaborador B - R$ 7.000,00 * 11% = R$ 770,00

Cálculo da folha

Colaborador A - R$ 2.500,00 * 11% = R$ 275,00
Colaborador B - (R$ 7.000,00 + R$ 2.500,00) * 11% = R$ 1.045,00

R$ 1.045,00 > Teto INSS (Usa o teto então)

INSS Colaborador B = R$ 608,44 - R$ 275,00 (INSS pago pelo Colaborador A) = R$ 333,44

Exemplo 2: Vínculo Externo


Pré-condições

  • Possuir múltiplos vínculos;
  • No grupo de pagamento do colaborador, em Múltiplos vinculos, esteja configurado “Acumular base de INSS com o mesmo CPF”;
  • Possuir colaboradores com mesmo CPF;
  • Que os vínculos (os 2 IDs) estejam vinculados no mesmo grupo de pagamento;
  • Possuir números de inscrições que NÃO configurem (matriz e filial).

Informações

Colaborador A - Hierarquia 01 - CNPJ XX.XXX.XXX/0001-01 - R$ 5.600,00
Colaborador B - Hierarquia 02 - CNPJ YY.YYY.YYY/0001-01 - R$ 1.200,00
Alíquota = 11% 

Simulação do cálculo individual

Colaborador A - R$ 5.600,00 * 11% = R$ 616,00
Colaborador B - R$ 1.200,00 * 11% = R$ 132,00

Cálculo da folha

Colaborador B - R$ 1.200,00 * 11% = R$ 132,00
Colaborador A - R$ 6.800,00 * 11% = R$ 748,00

R$ 748,00 > Teto INSS (Usa o teto então)

INSS Colaborador A = R$ 608,44 - R$ 132,00 (INSS pago pelo Colaborador B) = R$ 476,44

Exemplo 3: Outros Vínculos (Contribuição sobre o limite máximo)


Informações

Colaborador A   - Hierarquia 01 - CNPJ XX.XXX.XXX/0001-88 - R$ 2.300,00
Outros Vínculos - CNPJ  YY.YYY.YYY/0001-YY

Simulação do cálculo individual

Colaborador A - R$ 0,00 (Já recolhido em outros víncvulos)

Cálculo da folha

Colaborador A - R$ 0,00 (Já recolhido em outros víncvulos)

Exemplo 4: Outros Vínculos (Contribuição inferior limite máximo)


Informações

Colaborador A - Hierarquia 01 - CNPJ XX.XXX.XXX/0001-88 - R$ 2.300,00
Alíquota = 11% 

Outros Vínculos - CNPJ  YY.YYY.YYY/0001-YY
Base R$ 2.500,00 
Valor retido R$ 225,00

4.1 - CNPJ Externo

Simulação do cálculo individual

R$ 2.300,00 * 11% = R$ 253,00

Cálculo da folha

(R$ 253,00 + R$ 225,00) < Teto do INSS
Então: INSS a ser pago é R$ 253,00

4.2 - CNPJ Interno

Simulação do cálculo individual

R$ 2.300,00 * 11% = R$ 253,00

Cálculo da folha

(R$ 2.300,00 + R$ 2.500,00) * 11% = R$ 528,00
R$ 528,00 - R$ 225,00 = **R$ 303,00**

Exemplo 5: Outros Vínculos (Não houve contribuição no vínculo)


Informações

Colaborador A - Hierarquia 01 - CNPJ XX.XXX.XXX/0001-88 - R$ 2.300,00
Alíquota = 11% 

Outros Vínculos - CNPJ  YY.YYY.YYY/0001-YY
Base R$ 2.500,00 
Valor retido R$ 0,00

5.1 - CNPJ Externo

Simulação do cálculo individual

R$ 2.300,00 * 11% = R$ 253,00

Cálculo da folha

(R$ 253,00 + R$ 0,00) < Teto do INSS
Então: INSS a ser pago é R$ 253,00

5.2 - CNPJ Interno

Simulação do cálculo individual

R$ 2.300,00 * 11% = R$ 253,00

Cálculo da folha

(R$ 2.300,00 + R$ 2.500,00) * 11% = R$ 528,00
R$ 528,00 - R$ 0,00 = **R$ 528,00**