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Manual do Departamento Pessoal


Férias individuais


Na forma do art. 129 da CLT, anualmente, todo empregado tem direito a um período de férias sem prejuízo da remuneração.

  • O empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

    • I - 30 (trinta) dias corridos: quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
  • II - 24 (vinte e quatro) dias corridos: quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) vezes;
  • III - 18 (dezoito) dias corridos: quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) vezes;
  • IV - 12 (doze) dias corridos: quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) vezes.
  • O pagamento deve ser feito 2 dias antes da data prevista para o gozo;
  • As férias devem ser participadas, por escrito, ao empregado 30 dias antes de seu início;
  • O salário das férias equivale ao salário que o empregado teria direito em atividade, acrescido da média das horas extras, comissões, gorjetas e demais adicionais;
  • As férias serão acrescidas de 1/3 de seu valor por força da Constituição Federal;
  • O empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, desde que solicite a empresa até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias;
  • O empregador tem 12 meses para conceder as férias, após o empregado ter completado seu período aquisitivo;
  • Súmula 81 do TST: Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro;
  • Os membros de uma família, que trabalham para o mesmo empregador, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço;
  • Estabelece, ainda, o art. 236 da CLT, que disciplina também a matéria acima, que o empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares;
  • Aos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, é proibido o fracionamento das férias.