Manual do Departamento Pessoal


Informações gerais


Período anual de descanso remunerado com duração prevista em Lei.

Para o primeiro período aquisitivo, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.

Adicional de Férias ou Abono constitucional são a complementação correspondente a 1/3 (um terço) do período de férias, calculado sobre a remuneração.

Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

CLT Art. 139 § 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (férias fracionadas).

O pagamento da remuneração de férias deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo usufruto, pagando-se integralmente na primeira parcela.

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a remuneração das férias(antecipação de salário e adicional de férias) será calculado separadamente dos demais rendimentos, considerando-se as deduções previstas na legislação em vigor e a tabela de retenção vigente no mês de seu pagamento.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º salário) poderá ser antecipada no pagamento das férias, quando por opção o trabalhador, explicitar na escala de férias ou em requerimento que deseja recebê-la.

As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Art. 78, § 3º, 4º da Lei nº. 8.112/90).

As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço anteriormente declarada.

Caso o funcionário seja acometido de alguma moléstia durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término do mesmo.

O trabalhador licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar. Na hipótese em que os períodos das férias programadas coincidirem, parcialmente ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramada vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.

FÉRIAS - INÍCIO - O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de folga compensada.

Férias proporcionais nos meses de 28,29, 30 e 31 dias


A remuneração de férias do colaborador é obtida através do salário mensal mais o salário variável(se houver). Nos meses de 30 dias, com período de gozo do dia 01 a 30, o colaborador receberá, a título de férias, a remuneração integral. Nos meses de 31 dias, a remuneração é obtida dividindo-se a remuneração de férias por 31 e multiplicando por 30. O 31º dia será pago como dia de trabalho na Folha de Pagamento.

Nos casos em que as férias tiverem inicio em um mês e terminarem em outro, como por exemplo, Fevereiro, a remuneração de férias é obtida em duas partes: Primeiro divide-se a remuneração pelo número de dias de afastamento no mês e multiplica-se pelo número de dias de gozo neste mês. Em seguida, divide-se a remuneração pelo número de dias do mês de retorno e multiplica-se pelo número de dias de gozo do referido mês. Ao final somam-se as duas remunerações para se chegar ao valor total percebido a título de férias. Os dias anteriores e posteriores ao período do gozo de férias, serão pagos como dias trabalhados na folha de pagamento.

Exemplo:

Dados:
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Início de férias: 09 de Fevereiro
Término de férias: 10 de Março
Salário mensal: R$ 2.000,00
Variável: R$ 200,00
Remuneração base de férias: R$ 2.200,00
Cálculo
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R$ 2.200,00/28 dias   = R$ 78,5714 * 20 dias = R$ 1.571,43
R$ 2.200,00/31 dias   = R$ 70.9677 * 10 dias = R$ 709.68
Remuneração de férias = R$ 1.571.43 +  R$ 709.68 = R$ 2.281,11

Desconto de faltas no cálculo das férias


Tendo o funcionário obtido entre 6 e 14 faltas, por exemplo, este terá direito, de acordo com a tabela, a 24 (Vinte e Quatro) dias corridos de gozo de férias, sendo a remuneração calculada com base nestes 24 dias. Não receberá, portanto, a remuneração completa que corresponde aos 30(trinta) dias corridos, sendo, porém, pago ao funcionário os 6(seis) dias restantes como salário, já que serão trabalhados.

De acordo com o artigo 130 da CLT a proporção ao direito de férias é a seguinte:

  • Até 5 faltas 30 dias corridos;
  • De 6 a 14 faltas 24 dias corridos;
  • De 15 a 23 faltas 18 dias corridos;
  • De 24 a 32 faltas 12 dias corridos;
  • Acima de 32 faltas sem direito a Ferias.

O sistema irá pesquisar no período aquisitivo as faltas que tenham sido lançadas para aquele funcionário.

Conceito de Falta para o cálculo das férias


CLT - Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do emprego.

I - nos casos referidos no Art. 473;

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observado os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência social;

III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência social executada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso.

Aviso prévio


CLT - Art. 135. A concessão das férias será antecipada, por escrito, ao empregado com antecedência de no mínimo de 30 dias. Dessa participação, o interessado dará recibo.

§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua carteira de trabalho e previdência social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

Férias individuais


Na forma do art. 129 da CLT, anualmente, todo empregado tem direito a um período de férias sem prejuízo da remuneração.

  • O empregado terá direito a férias na seguinte proporção:

    • I - 30 (trinta) dias corridos: quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    • II - 24 (vinte e quatro) dias corridos: quando houver faltado de 6 (seis) a 14 (quatorze) vezes;

    • III - 18 (dezoito) dias corridos: quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) vezes;

    • IV - 12 (doze) dias corridos: quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) vezes.
  • O pagamento deve ser feito 2 dias antes da data prevista para o gozo;
  • As férias devem ser participadas, por escrito, ao empregado 30 dias antes de seu início;
  • O salário das férias equivale ao salário que o empregado teria direito em atividade, acrescido da média das horas extras, comissões, gorjetas e demais adicionais;
  • As férias serão acrescidas de 1/3 de seu valor por força da Constituição Federal;
  • O empregado pode converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário, desde que solicite a empresa até 15 dias antes do término do período aquisitivo de férias;
  • O empregador tem 12 meses para conceder as férias, após o empregado ter completado seu período aquisitivo;
  • Súmula 81 do TST: Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro;
  • Os membros de uma família, que trabalham para o mesmo empregador, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço;
  • Estabelece, ainda, o art. 236 da CLT, que disciplina também a matéria acima, que o empregado estudante menor de 18 anos terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares;
  • Aos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos, é proibido o fracionamento das férias.

Férias coletivas


Art. 139, 140 e 141 da CLT - poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. O empregador comunicará ao Ministério do Trabalho local, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação nos locais de trabalho. Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Para o cálculo de férias coletivas proporcionais aplicar-se-á a seguinte tabela:

Avos Até 5 faltas x 0 6 a 14 faltas x 1 15 a 23 faltas x 2 24 a 32 faltas x 3
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dias 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Abono pecuniário


Será facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito, em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT).

Este abono deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, conforme § 1º do art. 143 da CLT.

Com relação ao abono pecuniário, reza o art. 143 da CLT que o valor deste será o correspondente à remuneração que seria devida ao emprego nos dias correspondentes. Esclarece, ainda, a Instrução Normativa nº 1 de 12.10.88 do MTb, que o abono pecuniário deve incidir sobre a remuneração das férias já acrescidas de 1/3 constitucional.

Há, porém, uma corrente doutrinária que entende que o 1/3 constitucional deve incidir somente sobre os dias de gozo, no caso prático acima, somente sobre os 20 (vinte) dias, o que acarretaria um significativo prejuízo ao empregado.

Artigo 133


Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Somente, quanto aos períodos aquisitivos em formação. Iniciando-se, por ocasião do retorno do empregado ao trabalho, novo período aquisitivo);

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço;

§ 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Empregado contratado na modalidade de regime de tempo parcial


Art.130-A: Na modalidade de regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração de trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração de trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas;

Parágrafo Único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete (07) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.