Manual do Departamento Pessoal


Encargos sociais


INSS - Contribuição Previdenciária.

IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte.

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Contribuição sindical


Os empregados sofrem no mês de março de cada ano, a contribuição referente a um dia de trabalho.

Considera-se um dia de trabalho, para fins de contribuição sindical:

  • I - uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
  • II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, quando a remuneração for paga por tarefa, empreitada, comissão etc.;
  • III - 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.

Admitidos em janeiro e fevereiro:

Com relação aos empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto da contribuição sindical ocorrerá em março.

Admitidos em março:

Por ocasião da admissão no mês de março, cabe à empresa verificar se do empregado já foi descontado a contribuição sindical pela empresa anterior. Como a referida contribuição é anual, somente proceder-se-á ao seu desconto caso ainda não tenha ocorrido pela empresa anterior. Admitidos após março:

No momento da admissão de empregados no curso do ano, caberá à empresa verificar se o empregado não contribuiu em emprego anterior. Em caso positivo, não se procederá ao novo desconto. Em caso negativo, competirá à empresa efetuar o desconto em questão no mês seguinte ao da admissão, recolhendo a contribuição ao sindicato de classe no mês subsequente ao do desconto.

Situações especiais:

  • Empregado ausente no mês de março: se o empregado encontrar-se afastado de suas atribuições normais no mês de março, como no caso de auxílio-doença ou acidente do trabalho, caberá à empresa efetuar o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do reinicio das atividades. Exemplo: Empregado que retorna ao trabalho em Julho, a contribuição sindical será descontada em agosto e recolhida em setembro;
  • Empregado/aposentado: o aposentado que se encontra em atividade sujeita-se normalmente ao desconto da contribuição sindical;
  • Empregado que exerça simultaneamente emprego em mais de uma empresa: se o empregado mantiver vínculo empregatício, simultaneamente, com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida;
  • Profissional Liberal Empregado:

    1. Quando o profissional liberal atua na condição de empregado, exercendo atividade que o qualifique como liberal, poderá optar por contribuir para o sindicato de sua categoria profissional, ou não efetuar referida contribuição, deixando para faze-la na mesma época dos demais empregados;

    2. Exercendo atividade diversa daquela que permite sua formação, pagará a contribuição sindical à entidade profissional representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante;

    3. Exercendo atividade como profissional liberal e também ocupando cargo como empregado nas mesmas condições, fica sujeito a ambas as contribuições, correspondentes a cada profissão exercida. Exemplo: Contador que exerce essa função na empresa e que executa também a contabilidade de outras empresas. Ele ficará sujeito a contribuir para o sindicato dos contabilistas por ambas as atividades desempenhadas.
  • Categoria Diferenciada: Para os profissionais que se enquadram na relação de categorias diferenciadas, a contribuição sindical será destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicato diverso. Exemplo: A contribuição sindical da secretária de empresa metalúrgica será destinada ao sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretárias e afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos empregados em empresas metalúrgicas);
  • Relação de Empregados: As empresas deverão remeter, dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do Trabalho. Os sindicatos costumam fornecer, junto com as guias, referida relação, que poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento;
  • Recolhimento: A contribuição sindical deverá ser recolhida em guias fornecidas pelo sindicato respectivo, na agência da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S/A ou da rede bancária integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais, até o dia 30 de abril.

Contribuição confederativa


A Assembleia geral do sindicato é que irá atribuir o valor da contribuição Confederativa e a época de seu recolhimento.

Contribuição assistencial


É determinada em Convenção Coletiva de Trabalho, ou determinada em sentença normativa de Dissídio Coletivo.