Referências legais


Contrato de Experiência


Definição

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se irá adaptar-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

Duração

Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Enunciado TST nº. 188

Contrato de Experiência - Prorrogação até 90 dias

O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

Prorrogação

O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Desta forma, temos que o contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

A prorrogação do contrato de experiência deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador.

A falta de assinatura do empregado na prorrogação do contrato de experiência será considerado contrato por prazo indeterminado.

Sucessão de novo contrato

Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado.

O novo contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes testada.

Obrigatoriedade da Anotação na Carteira de Trabalho

O contrato de experiência deve ser anotado na parte do “Contrato de Trabalho”, bem como nas folhas de “Anotações Gerais”.

Rescisão antecipada

Ocorrendo rescisão antecipada do contrato de trabalho, entende-se que o empregado fará jus à indenização adicional do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, além da indenização citada no art. 479 da CLT, uma vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem justa causa.

Contrato de trabalho temporário


O Contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, a qual foi regulamentada pelo Decreto 73.841/1974.

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

O trabalho temporário deve ser formalizado mediante contrato escrito, firmado com empresa de trabalho temporário.

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de temporário.

É nula de pleno direito, qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

Empresa de trabalho temporário

Conceitua-se empresa de trabalho temporário a pessoa jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Empresa tomadora de serviço ou cliente

É a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

Trabalhador temporário

É aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

IN SRT 03/2004

O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

  • Prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou
  • Manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados.

O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.

Como a Instrução Normativa IN SRT 5/2007 de 19.07.2007 revogou a IN SRT 03/2004, a partir da publicação da nova instrução normativa, não será mais permitido a prorrogação de contrato de trabalho temporário.

Mais informações sobre Contrato de Trabalho Temporário consultar:

  • CLT;
  • Orientadores Trabalhistas como IOB, COAD e outros.

Contrato de Aprendizagem


1 – Não pode ser emitidos para funcionário menor de 14 anos e maior de 24 anos;

2 – A idade máxima de 24 anos não se aplica a aprendizes com deficiência;

3 - Não pode ser estipulado por mais de 2 anos;

4 - A jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;

5 – Rescisão de contrato - na rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não haverá a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato, constante nos artigos 479 e 480 da CLT.

Nos casos de extinção do contrato do aprendiz, este fará jus as seguintes verbas rescisórias:

  • saldo de salário e 13º salário;
  • férias vencidas; férias proporcionais e 1/3 constitucional *sobre férias;
  • depósito do FGTS do mês em GRRF e do mês anterior, se for o caso, e saque do FGTS.

Na hipótese de rescisão do Contrato do Aprendiz, motivada pelo empregador, ele fará jus a:

  • saldo de salário e 13º salário;
  • férias vencidas, férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias;
  • depósito do FGTS do mês em GRRF e do mês anterior, se for o caso; multa do FGTS de 40%, depositada em GRRF e saque do FGTS.

Havendo rescisão do contrato do aprendiz por pedido de demissão, este fará jus a:

  • saldo de salário e 13º salário;
  • férias vencidas, férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias;
  • depósito do FGTS do mês em GFIP.

Nos casos de rescisão do contrato do aprendiz por justa causa, este fará jus a:

  • saldo de salário;
  • férias vencidas e 1/3 constitucional sobre férias;
  • depósito do FGTS do mês em GFIP.

Contrato De Estágio

1 – O estágio pode perdurar pelo prazo mínimo de 1 (um) semestre letivo e pelo prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos. No entanto, nada impede que o Termo de Compromisso de Estágio seja rompido a qualquer tempo, sem ônus, por qualquer das partes.

Contrato de trabalho por prazo determinado

1 - O prazo máximo é de 2 anos e pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.

Contrato de trabalho por obra certa

1 - O contrato de trabalho por obra certa terá sempre data certa do início, no entanto, o término do vínculo empregatício fica sujeito à conclusão dos serviços que deverão ser executados, desde que não ultrapasse o período máximo de 2 anos;

2 - Não poderá ser prorrogado mais de uma vez - pois assim se caracterizaria como contrato por tempo indeterminado;

3 - Ao término de contrato por obra certa, as verbas rescisórias que deverão ser pagas, são:

  • saldo de salários;
  • 13º salário proporcional;
  • férias proporcionais com 1/3 a mais;
  • Saque do FGTS no código 04.

O empregado não fará jus:

  • aviso prévio;
  • multa de 40% do FGTS.

Quando a rescisão do contrato de trabalho ocorrer após 12 meses do início do contrato, o empregado terá assegurada uma indenização correspondente a um mês da maior remuneração recebida na empresa, por ano de serviço ou por fração igual ou superior a 6 meses, na forma prevista no artigo 478 da CLT, com 30% de redução, conforme dispõe o art 2º da Lei 2.959/56;

4 – Rescisão antecipada, quando ocorrer a rescisão imotivada antes do término dos serviços contratados, por vontade do empregador, o empregado terá o direito de receber, a título de indenização, a metade dos salários a que teria direito até a data prevista para a conclusão dos serviços, mais as verbas normais consideradas para uma dispensa sem justa causa.

Contrato por safra

1 - Contrato de safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. O contrato de safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita;

2 - Jornada Extraordinária - a duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo de prorrogação de horas entre empregado e empregador. O referido acordo deve ser preferencialmente coletivo, devido a melhor aceitação pelo nosso judiciário. A importância da remuneração da hora suplementar, será acrescida de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da hora normal

3 - RESCISÃO DO CONTRATO

Iniciativa do Empregador

Sendo o contrato for rescindido antes do prazo, pelo empregador, este responderá com indenização equivalente a 50% da remuneração do empregado até o final do contrato. Não haverá aviso prévio, a não ser que haja uma cláusula recíproca de direito de rescisão antecipada. O empregado, além da indenização, acima mencionada, fará jus a:

  • saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;
  • salário-família, se fizer jus;
  • indenização de 40% do FGTS;
  • saque do FGTS pelo código 01.

Entende-se, também, que é devido a indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, conforme artigo 14 da Lei 5.889/1973 e Precedente Normativo MTE 65. Isto porque a falta ou ausência de tal indenização proporcional implicaria em retirar do trabalhador um direito legalmente previsto - mesmo que de forma proporcional.

Iniciativa do empregado

No caso da rescisão antecipada pelo empregado, este fará jus a:

  • saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional Federal, se houver a previsão em Convenção Coletiva;
  • salário-família, se fizer jus.

EXTINÇÃO DO CONTRATO

No término normal do contrato (vencimento do contrato) são devidas ao empregado as seguintes verbas:

1. saldo de salário;

2. férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;

3. 13º salário proporcional;

4. salário-família, se fizer jus;

5. saque do FGTS pelo código 04.