Medicina e Segurança do Trabalho
Registro de acidente de trabalho (RAT/CAT)
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É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados previdenciários, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho.
Consideram-se acidente do trabalho:
- Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social;
- Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
Não são consideradas como doença do trabalho:
- Doença degenerativa;
- A inerente a grupo etário;
- A que não produza incapacidade laborativa;
- A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se ao acidente do trabalho:
- Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- Ato de pessoa privada do uso da razão;
- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
- Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
- Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhorar capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
- Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho;
Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Tela de abertura
Tela de manutenção
Geral
Seguem abaixo os campos a serem informados:
Campo | Uso | Informações |
---|---|---|
Tipo do CAT | Obrigatório | O tipo pode ser Inicial, Reabertura ou Comunicação de óbito. |
Emitente do CAT | Obrigatório | O eminente pode ser o: 1 - Empregador; 2 - Cooperativa; 3 - Sindicato de trabalhadores avulsos não portuários; 4 - Órgão Gestor de Mão de Obra; 5 - Empregado; 6 - Dependente do empregado; 7 - Entidade Sindical competente; 8 - Médico assistente; 9 - Autoridade Pública |
Iniciativa do CAT | Facultativo | 1 - Iniciativa do empregador; 2 - Ordem judicial; 3 - Determinação de órgão fiscalizador. Nota: Obrigatório quando o campo “Emitente” for igual a “Empregador” |
Tipo de inscrição | Facultativo | Informar se o “Número de inscrição” refere-se a um CPF ou CNPJ. Nota: Obrigatório quando o campo “Emitente” for diferente de “Empregador” |
Número de inscrição | Facultativo | Nota: Obrigatório quando o campo “Emitente” for diferente de “Empregador” |
Filiação a previdência social | Facultativo | A filiação a previdência pode ser: Empregado, trabalhador avulso, Segurado especial ou médico residente. |
Trabalhador aposentado? | Facultativo | Marcar sim ou não para o aposentado. Nota: Ao incluir um novo CAT, o sistema trará do cadastro do colaborador o valor do campo “Trabalhador Aposentado” |
Número do acidente (INSS) | Facultativo | |
Recebida em | Facultativo | |
Grupo da unidade | Facultativo | |
Matrícula do servidor | Facultativo |
Acidente
Seguem abaixo os campos a serem informados:
Campo | Uso | Informações |
---|---|---|
Tipo do acidente | Obrigatório | 1 - Típico; 2 - Doença; 3 - Trajeto para o local de trabalho ou entre o local de trabalho e a residência do empregado. |
Data do acidente | Obrigatório | |
Hora do acidente | Facultativo | Nota: Este campo será obrigatório quando o “Tipo do acidente” for 1 ou 3 |
Horas trabalhadas antes | Facultativo | Nota: Este campo será obrigatório quando o “Tipo do acidente” for 1 ou 3 |
Último dia de trabalho | Facultativo | |
Código da situação geradora | Facultativo | |
Houve comunicação a autoridade policial | Facultativo | |
Houve afastamento | Facultativo | |
Houve óbito | Facultativo | |
Data do óbito | Facultativo | |
Descrição da situação geradora do acidente ou doença | Facultativo |
Local do acidente
Seguem abaixo os campos a serem informados:
Campo | Uso | Informações |
---|---|---|
Tipo de local do acidente | Facultativo | 1 - Estabelecimento do empregador; 2 - Empresa onde o empregador presta serviço; 3 - Via pública; 4 - Área rural; 5 - Embarcação; 9 - Outros. |
CNPJ do local do acidente | Facultativo | Nota 1: Este campo será requerido se “Emitente CAT” = [Empregador], “Tipo de local do acidente” = [Estabelecimento do empregador] ou [Empresa onde o empregador presta serviço] e “Tipo de inscrição da hierarquia” = [Hierarquia do trabalhador] |
Logradouro do acidente | Facultativo | |
Número | Facultativo | |
Município do acidente | Facultativo | |
especificação do local do acidente | Facultativo |
Testemunhas
Seguem abaixo os campos a serem informados:
Campo | Uso | Informações |
---|---|---|
Nome | Obrigatório | |
Endereço | Facultativo | |
Contato | Facultativo |
Medidas de prevenção
Seguem abaixo os campos a serem informados:
Campo | Uso | Informações |
---|---|---|
Medida de prevenção | Obrigatório | Caso o usuário queria fazer uma inclusão de medida preventiva o campo se tornará obrigatório. |
Data | Obrigatório | Campo será obrigatório caso seja utilizado os botões de incluir ou consultar uma medida preventiva. |
Descrição | Facultativo |
Partes do corpo atingidas
Seguem abaixo os campos a serem informados:
Campo | Uso | Informações |
---|---|---|
Parte do corpo | Obrigatório | |
Lateralidade | Obrigatório | Os valores possíveis para este campo são: 0 - Não aplicável; 1 - Esquerda; 2 - Direita; 3 - Ambas. |
Agentes causadores
Seguem abaixo os campos a serem informados:
Campo | Uso | Informações |
---|---|---|
Agente causador | Obrigatório |
CAT de origem
Seguem abaixo os campos a serem informados:
Campo | Uso | Informações |
---|---|---|
CAT de origem | Facultativo | Nota: Requerido quando “Tipo do CAT” = [Inicial] ou [Reabertura] |
Emitente do CAT | Facultativo | |
Número de inscrição | Facultativo | |
Iniciativa do CAT | Facultativo | |
Tipo do acidente | Facultativo | |
Data do acidente | Facultativo | |
Hora do acidente | Facultativo | |
Tipo de local do acidente | Facultativo | |
CNPJ do local do acidente | Facultativo |
Arquivos anexos
Nesta aba o usuário poderá adicionar arquivos que julgue necessário para complementar a informação do registro.