Manual de homologação de rescisão


Altera os arts. 11, 18 e 27 da Instrução Normativa nº. 3, de 21 de junho 2002.

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 765, de 11 de outubro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º O art. 11 da Instrução Normativa nº. 3, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu § 1º: “Art. 11. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I – até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

II – até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

§ 1º (Revogado)

§ 2º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior…… (NR) * Publicada no DOU, de 3 de dezembro de 2002.

Art. 2º O art. 18 da Instrução Normativa no 3/2002, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único:

Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. Parágrafo único. (Revogado)” (NR)

Art. 3º O art. 27 da Instrução Normativa no 3/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho quando:…. (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA LÚCIA DI IORIO PEREIRA