Manual de homologação de rescisão


A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas do trabalho garantem ao trabalhador e, no caso de morte do empregado, aos seus dependentes.

Em se tratando de contrato firmado há mais de um ano, quando extinto, o ato de pagamento e recebimento das parcelas de direito e dos respectivos valores exige uma formalidade especial denominada assistência. Somente por meio dela se conquista a validade jurídica dos pagamentos.

A evolução legislativa do tema, como não é de se estranhar, acompanhou os princípios protetores do direito do trabalho e a necessidade de controle de certos fatos sociais. A atual estrutura do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e parágrafos, onde se fixam a determinação daquela assistência, os efeitos da quitação, os órgãos encarregados de assistir o empregado na rescisão do contrato, os modos e prazos dos pagamentos, bem como as penalidades pela falta de cumprimento das regras estipuladas no artigo, é historicamente posterior ao art. 500 do mesmo diploma legal.

Pela regra do art. 500, o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não houver, perante a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.

A visível cautela do legislador brasileiro foi a de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que goza de condição peculiar no contrato de trabalho, qual seja, a estabilidade. Ao renunciar ao direito de se manter no emprego, o empregado recebe do sistema jurídico uma presunção relativa de que fora coagido ou obrigado pelas circunstâncias a manifestar uma vontade que não é a verdadeira.

Essa foi a razão que levou a lei a, desde logo, revestir de validade o ato de demissão, decisão unilateral do empregado estável que encerra o contrato, apenas quando assistido pelas entidades ou órgãos mencionados.

É de se notar que o art. 500 obriga a assistência somente para os casos de pedido de demissão. Nada se refere ao recibo de quitação e ao pagamento assistido.

Também dele se depreende que a assistência só se efetivaria para o trabalhador que contasse, no mínimo, com 10 anos de prestação de serviços para o mesmo empregador,requisito objetivo para se alcançar a estabilidade decenal, hoje admitida senão em casos residuais e remanescentes do período, por força do sistema unitário do FGTS implantado pela Constituição da República de 1988.

Por fim, e não menos importante, o art. 500 define a exclusividade do órgão sindical para a assistência. O Ministério do Trabalho e Emprego e a Justiça do Trabalho só serão chamados diante da falta de representação sindical na localidade.

Esse panorama legal, todavia, não foi suficiente para coibir abusos patronais no mundo do trabalho. O art. 500 da CLT, que apenas garantia assistência ao empregado demissionário em gozo de estabilidade, deixava à margem da proteção assistencial ampla parcela de trabalhadores brasileiros com menos de 10 anos de serviços prestados à mesma empresa. Na verdade, a extinção do contrato de trabalho se fazia sem qualquer formalidade, aplicando-se pura e simplesmente a regra do Código Civil, pela qual o distrato faz-se da mesma forma que o contrato, mas a quitação vale qualquer que seja a sua forma.

A partir de 1962, iniciou-se um ciclo de produção legislativa, acrescentando parágrafos ao art. 477 da CLT, que objetivou atenuar os fatos inescrupulosos no universo trabalhista. Seu objetivo mediato foi desafogar a Justiça do Trabalho, que no início da segunda metade do século passado e com evidentes reflexos contemporâneos, fora sobrecarregada pelo número excessivo de reclamações judiciais.

Foi assim que a Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, condicionou a validade do pedido de demissão e a quitação da rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço à prévia assistência do sindicato, da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. Na falta dos três órgãos, seria competente o Juiz de Paz e, no seu impedimento ou inexistência, a autoridade policial.

A grande novidade do texto, seguramente, foi a de introduzir a obrigação do ato assistido não só ao pedido de demissão, mas também ao recibo de quitação, independentemente dos motivos que levaram à extinção do contrato.

Há, portanto, dupla incidência da garantia legal: na explicitação de vontade do empregado que se demite, com o objetivo de zelar pela espontaneidade do ato que renuncia a uma situação mais vantajosa, assim como na segurança e regularidade dos pagamentos rescisórios.

A importância da lei, do mesmo modo, está na diminuição do tempo de vigência do contrato suscetível de receber assistência de um terceiro, de 10 para um ano – o direito à indenização era reconhecido a partir do primeiro ano de serviço.

Essa antecipação foi ainda mais longe com a Lei nº 5.562, de 12 de dezembro de 1968, que, além de revogar o art. 500 da CLT, estendeu a assistência a todos os contratos com vigência superior a 90 dias. Pretendeu-se uma tutela quase absoluta na extinção dos contratos de trabalho. Seu efeito indesejável, todavia previsível, foi a crescente burocratização dos atos extintivos, o que levou o Decreto-Lei nº. 766, de 15 de agosto de 1969, a restabelecer o tempo original de um ano.

O referido decreto-lei também acrescentou parágrafos ao art. 477 da CLT para determinar que o pagamento a que fizesse jus o empregado fosse efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordassem as partes, salvo se o empregado fosse analfabeto, quando o pagamento somente poderia ser feito em dinheiro. Outro parágrafo determinou que qualquer compensação naqueles pagamentos não poderia exceder o equivalente a um mês de remuneração do trabalhador.

Em 1970, a Lei nº. 5.584, de 26 de junho, retirou a Justiça do Trabalho dentre os órgãos previstos no art. 477 para a prestação da assistência, mas, curiosamente, restabeleceu a vigência do art. 500 da CLT, e nisso preservou a competência da autoridade judiciária, em caráter residual, para assistir o pedido de demissão do empregado estável.

Todas essas modificações e acréscimos legais, entretanto, não satisfizeram a busca de equilíbrio nas relações individuais de trabalho. Parte considerável do patronato brasileiro ainda negligenciava os direitos rescisórios do empregado. Preferia, com notável grau de impunidade administrativa, ser demandado a pagar judicialmente, quando poderia, então, alcançar acordos de ampla quitação do contrato.

Dessa realidade resultou a Lei nº. 7.885/89. O novo diploma legal, que deu a vigente redação ao art. 477 da CLT, acrescentou outros três parágrafos à sequência inaugurada pela Lei nº. 4.066/62. Foram fixados os prazos para pagamento das verbas rescisórias, as penalidades pelo seu descumprimento e a expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência.

A evolução legislativa da matéria demonstra, portanto, a natureza do instituto da assistência destinada ao empregado com contrato de trabalho extinto ou em vias de extinção. É, inconfundivelmente, instituto de ordem pública. Não pode ser afastado pela vontade dos particulares, quer sejam trabalhadores, quer sejam empregadores. O interesse social nele está presente e com vigor nele atua, não apenas para efetivar a tutela do mais fraco na relação de emprego, mas, sobretudo, para garantir a normalidade dos pagamentos e o cumprimento das obrigações em sociedade.