Manual de homologação de rescisão
Introdução
Nos termos do § 1º do art. 477 da CLT, o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só serão válidos quando assistidos pelo sindicato da categoria ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
A assistência à rescisão contratual consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador a respeito do cumprimento da lei e zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias.
Atendido o requisito temporal do contrato de trabalho – mais de 1 (um) ano -, a assistência é devida em casos como:
- dispensa sem justa causa;
- dispensa com justa causa;
- pedido de demissão;
- encerramento das atividades do empregador;
- morte do empregado;
- aposentadoria por tempo de serviço;
- término normal de contrato de trabalho por prazo determinado;
- rescisão antecipada de contrato por prazo determinado;
- plano de demissão voluntária – PDV.
A assistência administrativa não se efetivará:
- quando forem partes a União, estados, municípios, suas autarquias e fundações de direto público que não explorem atividade econômica, uma vez que os pagamentos efetivados possuem presunção de legitimidade e de correção dos valores;
- ao empregado doméstico, ainda que esteja incluído no sistema do FGTS;
- na rescisão indireta, declarada judicialmente;
- na ocorrência de força maior, reconhecida em juízo;
- na culpa recíproca, judicialmente determinada.