Manual de homologação de rescisão


Nos termos do § 1º do art. 477 da CLT, o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço só serão válidos quando assistidos pelo sindicato da categoria ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.

A assistência à rescisão contratual consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador a respeito do cumprimento da lei e zelar pelo efetivo pagamento das parcelas rescisórias.

Atendido o requisito temporal do contrato de trabalho – mais de 1 (um) ano -, a assistência é devida em casos como:

  • dispensa sem justa causa;
  • dispensa com justa causa;
  • pedido de demissão;
  • encerramento das atividades do empregador;
  • morte do empregado;
  • aposentadoria por tempo de serviço;
  • término normal de contrato de trabalho por prazo determinado;
  • rescisão antecipada de contrato por prazo determinado;
  • plano de demissão voluntária – PDV.

A assistência administrativa não se efetivará:

  • quando forem partes a União, estados, municípios, suas autarquias e fundações de direto público que não explorem atividade econômica, uma vez que os pagamentos efetivados possuem presunção de legitimidade e de correção dos valores;
  • ao empregado doméstico, ainda que esteja incluído no sistema do FGTS;
  • na rescisão indireta, declarada judicialmente;
  • na ocorrência de força maior, reconhecida em juízo;
  • na culpa recíproca, judicialmente determinada.