Manual de homologação de rescisão


São competentes para prestar a assistência à rescisão contratual o respectivo sindicato profissional e a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.

Se não existir, no local da prestação de serviços, entidade sindical de primeiro grau, ou se a categoria não estiver organizada em sindicato, é competente para prestar a assistência a respectiva Federação, desde que possua sede na localidade onde o trabalhador prestou serviços.

Nos termos do art. 6º da IN nº. 3, a preferência para assistir ao empregado na rescisão do contrato de trabalho é do sindicato profissional da categoria. Ao determinar a precedência do sindicato, o novo diploma tacitamente revogou a Ementa no 4, baixada pela Portaria SRT nº. 1, de 22 de março de 2002.

O Ministério do Trabalho e Emprego assistirá o trabalhador quando:

  • a categoria não possuir representação sindical na localidade;
  • o sindicato da categoria, ou a respectiva federação, cobrarem pela prestação da assistência, fato que deverá ser comunicado ao Setor de Relações do Trabalho do órgão regional do MTE, para adoção das providências cabíveis;
  • a entidade sindical recusar-se a prestar a assistência.

A entidade sindical que se recusar a realizar a assistência ou a homologação informará o motivo da sua recusa por escrito. Na falta dessa informação, o empregador ou seu representante legal consignará, no verso das 4 (quatro) vias do TRCT, a observância da preferência, bem como o motivo da não prestação da assistência pelo sindicato.

Se a recusa se apoiar em exigências não contempladas no ordenamento jurídico trabalhista, o assistente público deverá comunicar o fato ao Setor de Relações de Trabalho, fornecendo cópia do TRCT, frente e verso, para que seja informada a irregularidade ao Ministério Público do Trabalho.

No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a autoridade competente para prestar assistência é o Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT, não importando sua área de atuação (competência originária). Porém, é facultado ao Delegado Regional do Trabalho, observadas as peculiaridades regionais, atribuir essa competência a servidor não integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho (competência delegada), por meio de portaria, devidamente motivada, a qual deverá ser publicada, para conhecimento público.

Observada a preferência sindical, o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato, pela Delegacia Regional do Trabalho ou suas unidades descentralizadas.

Se não houver na localidade da prestação de serviços representante da entidade sindical da categoria ou do Ministério do Trabalho e Emprego, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público, e na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz do local.

As Comissões de Conciliação Prévia não têm competência para prestar assistência à rescisão de contrato de trabalho, nos termos do art. 477 da CLT.