Manual de homologação de rescisão


Quando os prazos para pagamento forem descumpridos, e não tendo o empregado dado causa à mora, o assistente deverá orientar o empregador a pagar ao empregado a multa estipulada no art. 477 da CLT, no valor equivalente ao seu salário, sem prejuízo das demais verbas devidas e da autuação administrativa.

Se, porventura, o empregador não concordar com o pagamento da multa em favor do empregado, e diante da concordância expressa do assistido em receber as verbas voluntariamente pagas pelo empregador, o assistente procederá à lavratura do auto de infração respectivo e providenciará a comunicação do fato ao Setor de Fiscalização do Trabalho. O servidor não-integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho observará o disposto nos arts. 38 e 41 da IN nº. 3.

Constatadas diferenças rescisórias devidas ao empregado, como, por exemplo, aquelas decorrentes de cálculo de horas extras ou piso da categoria, essas deverão ser quitadas no prazo legal. Constitui mora do empregador o pagamento a menor das verbas rescisórias devidas se as diferenças não forem quitadas nos prazos do art. 477 da CLT, sujeitando o infrator às penalidades advindas da mora.

Quando forem exigíveis diferenças relativas ao reajuste coletivo de salários (data-base), determinadas no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o pagamento complementar de verbas rescisórias não configura mora do empregador, conforme art.487, § 6º, da CLT.

De acordo com a IN nº. 3 (art. 36), são considerados meios idôneos de pagamento:

  • moeda corrente ou cheque visado, na presença do assistente;
  • transferência eletrônica disponível;
  • depósito bancário em conta corrente do empregado; ou
  • ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito.

As três últimas opções são válidas quando o estabelecimento bancário estiver situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos previstos na CLT. Pendente liberação das quantias depositadas no prazo-limite, o empregador incorre em mora.