Manual de homologação de rescisão


A CLT fala em assistência e homologação. A interpretação ligeira leva ao falso entendimento de que uma e outra representam a mesma coisa, quando, de fato, não representam. São termos distintos e com vocações jurídicas distintas.

Do ponto de vista histórico do texto consolidado, a figura jurídica da assistência é anterior à da homologação. O art. 500 prescrevia, como ainda prescreve, a assistência ao empregado estável que se demite. Alterações legislativas posteriores levaram ao surgimento, já no âmbito mais geral do art. 477, da homologação do pagamento rescisório no contexto da assistência devida ao trabalhador.

Portanto, do ângulo subjetivo do empregado, assistência contém abrangência maior do que mera homologação. Ser assistido é ser assessorado, aconselhado, orientado, advertido, enfim, sobre as consequências de seu ato e sobre a correção ou incorreção dos pagamentos patronais à luz da legislação em vigor. A assistência traz ideia de procedimento, de intervenção de um terceiro capaz de tornar mais clara a situação enfrentada pela pessoa assistida. É o processamento da ajuda a quem se presume dela necessitado.

Esse é o sentido da assistência trabalhista prevista na CLT. O empregado maior tem capacidade plena para praticar todos os atos regidos pelo Código Civil, mas sua capacidade é relativa, por força de lei, no âmbito da rescisão do contrato de trabalho. Deve, portanto, obrigatoriamente, submeter-se à assistência, que constitui condição de validade para a rescisão do contrato de trabalho com mais de um ano de serviço e para o recebimento dos direitos rescisórios.

Quando a lei trabalhista se refere à assistência, e não a visto ou referendum, é porque considera indispensáveis a presença das partes e a orientação do sindicato ou das autoridades nela enumeradas. O assistente deve estar presente ao ato, cumprindo lhe orientar o assistido e, com este, assinar o documento. A assinatura da autoridade nada mais significa do que a homologação formalizada, último ato de todos os atos pertencentes à assistência.

A confusão que se estabeleceu nessa matéria é, em parte, atribuída à evolução legislativa por que passou o art. 477 da CLT. No trajeto das mudanças e acréscimos legais ao comando consolidado, a figura jurídica da homologação apareceu por força da garantia dada pelo legislador brasileiro ao regular e efetivo pagamento rescisório, quando apenas se disciplinava a assistência em face do pedido de demissão do empregado estável.

O certo, contudo, é que as referidas figuras jurídicas em nada se equivalem. Enquanto assistência é a intervenção ativa do terceiro, com o sério propósito de orientar, de aconselhar, de conferir verbas devidas e de zelar, no extremo, pela manifestação sem vícios da vontade do trabalhador que rompe o contrato, a homologação é o ato confirmatório, reduzido a termo pelo assistente, do pagamento e recebimento dos créditos rescisórios. Enquanto a primeira é dinâmica e ativa, a segunda é estática e passiva.