Manual do Departamento Pessoal


Aviso prévio


Deve ser concedido pela parte que quiser rescindir o contrato sem justa causa no prazo mínimo de 30 dias conforme artigo 487 da CLT e artigo 7º da Constituição Federal.

Quando o aviso é concedido pela empresa, o empregado pode optar em duas horas livres por dia ou faltar 7 dias seguidos.

O empregado, ao pedir demissão, deverá conceder o aviso prévio ao empregador.

Aviso prévio indenizado e a Lei 12.506/2011


Ocorre quando o período referente a este não é cumprido pelo empregado.

O valor do aviso prévio indenizado corresponde ao salário do empregado, acrescido da parte variável e adicionais.

A Lei 12.506/11, que aumenta de 30 para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao funcionário no caso de demissão. As regras se aplicam para os desligamentos a partir do dia 13 de outubro de 2011, e não influenciam quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência do novo prazo.

Para os que permanecerem por mais tempo, será somado ao aviso mais três dias por ano trabalhado, com limite total de até 90 dias. Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus.

Muitos empregados e empregadores passaram a crer, pura e simplesmente, que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno esclarecer que, como o advento de referida lei, o aviso prévio passou a ser calculado da seguinte forma:

  • i) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias;
  • ii) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias; e
  • iii) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias e o período de 3 dias a cada ano trabalhado, o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias.

Contudo, o texto legal não determinou de modo expresso se o aviso prévio, em suas novas diretrizes, deveria ser apenas observado em relação ao empregado ou também em relação ao empregador, salientando-se que se trata de uma obrigação bilateral.

Esta dúvida pode ser dirimida por meio de interpretação literal e restritiva do artigo 1º da Lei 12.506/11, chamando atenção ao fato de que faz-se menção exclusivamente aos empregados, tal como grifado:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Nada obstante a bilateralidade da obrigação, a contagem a concessão de três dias por ano de serviço prestado à mesma empresa — observado o limite máximo de sessenta dias — se dá apenas em favor dos empregados.

Assim, salvo melhor juízo, não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador, sobretudo por evidente o intuito de regular o disposto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual se volta estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos.

Outra dúvida que pairou sobre o tema diz respeito à redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio, conforme artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Referidas regra determina que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso — e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador — será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Ainda, determina o dispositivo ser faculdade do empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese de pagamento efetuado por semana ou período inferior e por sete dias corridos, na hipótese de pagamento por quinzena ou mês ou se o empregador tiver trabalhado mais de doze meses ao mesmo empregador.

O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, todavia a Lei 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador; eis porque continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 dias durante todo o aviso prévio.

Por derradeiro, também houve dúvida no que tange à indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa ocorrida nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, prevista no artigo 9ª da Lei 7.238/84.

Tal como ressaltado na Circular 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 27 de outubro de 2011, a Lei sob comento não alterou o entendimento de que, recaindo o termino do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.

Portanto, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de noventa dias, sendo os trinta últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador.

Renúncia / recusa / falta grave no aviso prévio do empregado


Súmula 276 do TST: O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.

O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtidos novo emprego.

Reconsideração das partes: A parte que tiver omitido aviso prévio, pode reconsiderá-lo antes do término, ficando, no entanto subordinado ao aceite ou não da outra parte, na forma do art. 489 da CLT.

Recusa do empregado: Emitido o aviso prévio e, recusando o empregado a dar ciência, terá o empregador 2 (dois) recursos:

  • a: solicitar duas pessoas que assinem como testemunhas;
  • b: enviar pelos correios com aviso de recepção.

Falta grave no curso do aviso: Perde o restante do aviso e a indenização os que cometem falta grave, na forma do art. 491 da CLT, ratificado pela Súmula 73 do TST, salvo abandono de emprego.

Súmula 73 do TST: Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio, dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização.

As faltas ao trabalho, durante o aviso podem ser descontadas normalmente, fazendo jus o empregado somente ao salário correspondente.

Contribuição para o FGTS: É assegurada a contribuição para o FGTS, tanto no aviso trabalhado como no indenizado (Súmula 305 do TST e Instrução Normativa n. 3 de 26.06.96, I, 1.1 “s”).

Súmula 305 do TST: O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Art. 487, § 1º, da CLT (DJU 5.11.92).

Aviso prévio domiciliar: O silêncio da lei polemiza o tema. Alguns acatam o aviso prévio em casa, considerando de efeito serviço e tempo em que o empregado estiver afastado, aguardando ordens do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Porém, a jurisprudência predominante não vem acatando tal procedimento, mandando que se pague a rescisão nos 10 (dez) dias, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT e Instrução Normativa n. 02 de 12.03.92.

13º salário


O 13º salário, na rescisão, é pago proporcionalmente aos meses trabalhados. A fração de 15 dias no mês é considerada mês integral para o cômputo de 1/12 avos.

O Aviso Prévio indenizado se projeta no tempo para a contagem de 1/12 avos do 13º salário.

Férias


  • O empregado terá direito por ocasião da rescisão contratual solicitando dispensa ou sendo dispensado, acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Por justa Causa somente as férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
  • Sendo demitido, sem ser por justa causa, terá também direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;
  • O Aviso Prévio indenizado se projeta no tempo para a contagem de 1/12 avos das Férias.

Indenização adicional


O empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data base), terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal (art 9º., Lei No. 6.708/79 e 7.238/84).

O Aviso Prévio Indenizado é computado para efeito do pagamento da indenização adicional.

A Indenização Adicional equivale ao salário do empregado, com a inclusão do adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras habituais, noturno e quinquênio (Enunciado TST No. 242).

Salário família


A quota de salário família devida ao empregado, deverá na rescisão ser paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados.

Estabilidade


O empregado em estabilidade provisória não pode ser dispensado, salvo por justa causa devidamente comprovada.

Estabilidades provisórias previstas em Lei:

  • Gestante;
  • CIPA;
  • Dirigente Sindical;
  • Serviço Militar;
  • Acidente de Trabalho.

Estabilidade: Empregado não optante do FGTS até 1988

Indenização: equivale ao último salário acrescido de 1/12 da gratificação de natal. (enunciado TST No. 148).

Rescisão do contrato de trabalho por justa causa (Art.482-CLT) – Iniciativa do empregador


  • Ato de improbidade;
  • Incontinência de Conduta ou Mau procedimento;
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a empresa a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • Desídia no desempenho da respectiva função;
  • Condenação criminal do empregado passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação de segredo da empresa;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou boa fama praticada no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem.
  • Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Atos atentatórios a segurança nacional;
  • Falta contumaz de pagamento de dívida.

Rescisão do contrato de trabalho por justa causa (Aat.483-CLT) - Rescisão do contrato de trabalho por justa causa (Aat.483-CLT) - iniciativa do empregado


  • Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Correr perigo manifesto de mal considerável;
  • Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • Praticar o empregador ou seu preposto, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • O empregador ou seu preposto ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários:

    • §1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    • §2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    • §3º Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.