Manual do Departamento Pessoal


Relação de emprego: Caracteriza-se pela prestação de serviço permanente, subordinação hierárquica e a dependência econômica, que é o recebimento de salário (consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Art. 3º). O art. 6º da CLT também dispõe o seguinte: “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

Subordinação: O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.

Vínculo empregatício: Caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador, exceto pelo fato do adicional de horas extras que por se tratar de um tipo de trabalho sem controle de horas trabalhadas e baseado principalmente no resultado da produção, estaria fora do pagamento do mesmo.

Salário: O valor da tarefa ou peças a serem produzidas no mês, deverão alcançar pelo menos o valor do piso da categoria, ou na falta deste, o valor do salário mínimo, sob pena de ter a empresa que completar eventuais diferenças.

DSR: O DSR (descanso semanal remunerado) será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6(seis). Exemplo: Produção total da Semana: R$ 600,00 = 600,00 / 6 ⇒ R$ 100,00. O valor do DSR será de R$ 100,00.

13º Salário: O 13º salário será encontrado com a divisão da produção janeiro a novembro por 11 (onze). Se houver parte fixa no salário, esta deverá ser acrescida ao resultado. Até o 5º dia do mês de janeiro do ano seguinte, deverá ser apurada a diferença do 13º salário incluindo-se a produção do mês de dezembro (produção de janeiro à dezembro, dividido por 12 (doze), menos o valor anteriormente encontrado (produção de janeiro à novembro dividido por 11).

Férias: Direito à ferias normais de 30 dias, acrescidas do adicional constitucional de 1/3, inclusive poderá converter 1/3 das férias em abono pecuniário. As faltas no período poderão ser descontadas para apuração da quantidade de dias de férias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.

Aviso prévio/FGTS: Terá direito ao aviso prévio normal de no mínimo 30 dias no caso de rescisão injusta e depósito mensal do FGTS de 8% sobre sua remuneração.

Obrigações: Ao Empregador compete ainda recolher, mensalmente, o INSS sobre a remuneração auferida ao empregado em domicilio, a contribuição sindical anual e a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte.