Manual do Departamento Pessoal


Todo empregado faz jus ao 13º salário, em duas parcelas no valor de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.

A fração de 15 dias trabalhados no mês é considerada mês integral para pagamento de 1/12 avos do salário.

As faltas injustificadas serão computadas para desconto do 13º salário, considerando que só há dedução quando o empregado não trabalhar 15 (quinze) dias no mês.

No afastamento por auxílio-doença, é devido o 13º somente nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, quando a empresa é responsável, inclusive, pelo pagamento normal do salário referente a este período.

No afastamento por acidente do trabalho, fica a empresa obrigada a pagar o 13º salário do empregado, podendo descontar a parcela que este receber anualmente a título de abono.

Súmula 46 do TST: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Não terá direito ao 13º salário o empregado afastado para prestação de serviço militar.

Na rescisão contratual, é devido, independente do tempo de serviço ou motivo, salvo por justa causa, conforme art. 7º do Decreto n. 57.155 de 3 de novembro de 1965.

Pagamento da 1ª parcela


O pagamento da 1ª parcela é feito entre os meses de fevereiro a novembro, ou por ocasião das férias do empregado, se requerida em janeiro do correspondente ano, no valor equivalente à metade do salário do mês anterior.

Incidência de FGTS sobre o valor da 1ª parcela do 13º salário, com recolhimento juntamente com os salários do mês do pagamento.

Salário variável


Para os empregados que recebem salário variável, o 13º salário será calculado pela média das comissões ou percentagens recebidas nos últimos 12 meses.

Salário misto


Os que percebem salário misto terão a primeira parcela do 13º salário equivalente a soma da média da comissão, acrescida do fixo, dividido por dois.

Pagamento da 2ª parcela


A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

As horas extras, adicional noturno e gratificação habitual integram o 13º salário.

Incidência de FGTS sobre o valor da 2ª parcela do 13º salário, com recolhimento juntamente com os salários do mês de dezembro.

Incidência de INSS sobre o valor integral do 13º salário, com recolhimento dia 20/12.

Incidência de IRRF sobre o valor integral do 13º salário, com recolhimento no dia 10 da competência seguinte (verificar possível alteração de prazo de pagamento junto a Receita Federal na época do recolhimento).