CLT para referência


SEÇÃO I - Do conceito


Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Art. 77 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.

Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

Art. 79 - Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal.

Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário mínimo.

Parágrafo único - Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho.

Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

§ 3º - O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.

Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.

Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

SEÇÃO II - Das regiões e sub-regiões


Art. 84 - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.)

Art. 85 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 86 - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.)

SEÇÃO III - Da constituição das comissões


Art. 87 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 88 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 89- (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 90 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 91 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 92 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 93 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 94 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 95 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 96 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 97 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 98 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 99 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 100 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

SEÇÃO IV – Das atribuições das comissões de salário mínimo


Art. 101 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 102 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 103 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 104 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 105 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 106 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 107 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 108 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 109 - (Revogado pela Lei nº. 4,589, de 11-12-1964.)

Art. 110 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 111 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

SEÇÃO V - Da fixação do salário mínimo


Art. 112 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 113 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 114 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 115 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.

§ 1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região interessada.

SEÇÃO VI – Disposições gerais


Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 121, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.

Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.

Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na reincidência.

Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28-2-1967.)

Art. 122 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 123 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.

Art. 125 - (Revogado pela Lei nº. 4.589, de 11-12-1964.)

Art. 126 - O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro Social, na forma da legislação em vigor.

Art. 127 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28-2-1967.)

Art. 128 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28-2-1967.)