Manual de homologação de rescisão
Indenizações peculiares
Contrato por Prazo Determinado e Contrato de Safra
Nos contratos por prazo determinado previstos na CLT, e no contrato de safra, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT, além da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, quando for o caso. Se for o empregado que pede demissão antecipada, ele fica obrigado a pagar a indenização em referência, até o montante que o empregador pagaria, caso este dispensasse o trabalhador (CLT, art. 480).
Nesses contratos, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso-prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, quando for o caso, da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS.
Contrato por Prazo Determinado – Lei nº. 9.601/98
Nos contratos por prazo determinado previstos na Lei nº. 9.601/98, instituídos mediante negociação coletiva, a multa decorrente da rescisão antecipada será fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, não se aplicando os arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 9º da Lei nº. 7.238, de 29 de outubro de 1984
Na dispensa sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº. 7.238/84. Se o término do aviso-prévio trabalhado ou a projeção do aviso-prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio, será devida a indenização em referência. Se ocorrer após ou durante a data-base, o empregado não tem direito à indenização, mas fará jus aos complementos rescisórios decorrentes da norma coletiva celebrada.
Suspensão do Contrato – CLT, art. 476-A, § 5º
O trabalhador que for dispensado sem justa causa no período em que o contrato estiver suspenso para participação de curso ou programa de qualificação profissional, ou nos 3 (três) meses seguintes ao seu retorno ao trabalho, terá direito a uma multa, a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato (CLT, art. 476-A, § 5º).