Manual de homologação de rescisão
Contribuição social
A Lei Complementar nº. 110/2001 criou duas novas contribuições sociais, cujo encargo de fiscalização é do Ministério do Trabalho e Emprego. São contribuições devidas pelos empregadores na dispensa de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS e, na vigência do contrato de trabalho, à alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês anterior.
As bases de cálculo da contribuição social mensal e da contribuição social rescisória são, respectivamente, a base de cálculo do FGTS e a base de cálculo da multa compensatória dos 40% (quarenta por cento) do FGTS. Os prazos para os recolhimentos são os mesmos, tanto para as contribuições sociais, quanto para as contribuições fundiárias.
Estão isentas do recolhimento do percentual de 0,5% (meio por cento) referente à contribuição social mensal:
- as empresas inscritas no SIMPLES, cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
- pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;
- pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a sua receita bruta anual não exceda o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Com relação ao recolhimento do percentual de 10% (dez por cento) a título de contribuição social rescisória, estão isentos apenas os empregadores domésticos.