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Folha de Pagamento


Caminho: Integrações\Anuais\DIRF

Geração


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Comprovante de rendimentos


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Informações gerais


Instrução Normativa SRF nº. 670, de 21 de agosto de 2006 DOU de 28.8.2006.

Dispõe sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e dá outras providências.

Da obrigatoriedade da apresentação


Art. 1º Devem apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros:

I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II - pessoas jurídicas de direito público;

III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV - empresas individuais;

V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI - titulares de serviços notariais e de registro;

VII - condomínios edilícios;

VIII - pessoas físicas;

IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.

Parágrafo único. Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias e das fundações da administração pública federal deve conter, inclusive, as informações relativas à retenção de tributos e contribuições sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Do preenchimento


Art. 9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda e/ou contribuições retidos na fonte devem ser informados em reais e com centavos.

Art. 10º O declarante deve informar na Dirf os rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo imposto de renda e/ou as contribuições retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios, constante no Anexo II a esta Instrução Normativa, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º.

Art. 11º As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 1º e 2º, devem informar todos os beneficiários de rendimentos:

I - que tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

II - do trabalho assalariado ou não assalariado, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda; e

III - de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto de renda.

Art. 13º A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:

I - nome;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - relativamente aos rendimentos tributáveis:

a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados por mês de pagamento e por código de retenção, que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento;

b) o valor das deduções;

c) o respectivo valor do imposto de renda retido na fonte;

§ 1º Deve ser informada a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e para Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

§ 3º A remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados devem ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do imposto de renda na fonte e às deduções.

§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário, deve ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação e o respectivo imposto de renda retido na fonte.

Art. 14º A Dirf deve conter as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:

I - nome empresarial;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou crédito e por código de retenção, que:

a) tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e

b) não tenham sofrido retenção do imposto de renda e/ou de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;

IV - o respectivo valor do imposto de renda e/ou de contribuições retidos na fonte.

Art. 15º Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Dirf:

I - da pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) prestação de serviços de administração de convênios;

II - do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.

Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

O usuário deverá conferir os dados para a geração do arquivo. Na segunda janela, estão os códigos e bases de Imposto de Renda dos eventos que serão listados no comprovante de Rendimentos.