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Manual do Departamento Pessoal
Contrato de trabalho
Prazo determinado - até 2 anos só terá validade em se tratando de
- Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
- De atividades empresariais de caráter transitório;
- Contrato de experiência: prazo de vigência até 90 dias, pode sofrer uma prorrogação dentro deste período.
Contrato por prazo determinado
- Sem determinação de Prazo (não se determina por ocasião da celebração a condição ou termo para sua cessação);
- Será considerado por prazo indeterminado, todo contrato que se suceder a outro dentro de 6 meses.
Contrato de aprendizagem
Considera-se de aprendizagem, o contrato de trabalho celebrado com menores de 14 a 18 anos de idade, pelo qual o empregador se obriga a submeter o empregado a formação metódica de oficio ou ocupação para cujo exercício foi admitido, e o menor assume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem;
Nenhum contrato de aprendizagem é válido se for celebrado por tempo superior ao estabelecido para o curso a que se submete o aprendiz;
O empregador deve promover o registro do contrato, no prazo improrrogável de 30 dias na DRT. O contrato de trabalho é anotado na CTPS do menor, com o respectivo número, a função e o prazo de aprendizagem;
O contrato de aprendizagem gera às partes direitos e obrigações comuns a qualquer empregado, contudo as férias dos aprendizes deverão coincidir com as férias escolares dos cursos a que estão matriculados e a remuneração dos mesmos corresponderá a metade do salário mínimo vigente na primeira metade do curso e, pelo menos dois terços desse salário na segunda metade.
Outras informações
- Não pode ser emitidos para funcionário maior de 14 anos e menor de 24 anos;
- A idade máxima de 24 anos não se aplica a aprendizes com deficiência;
- Não pode ser estipulado por mais de 2 anos;
- A jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica;
- Rescisão de contrato- na rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não haverá a indenização de 50% dos dias faltantes para o término do contrato, constante nos artigos 479 e 480 da CLT.
Nos casos de extinção do Contrato do Aprendiz, este fará jus as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário e 13º salário;
- Férias vencidas; férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias;
- Depósito do FGTS do mês em GRRF e do mês anterior, se for o caso, e saque do FGTS.
Na hipótese de rescisão do Contrato do Aprendiz, motivada pelo empregador, ele fará jus a:
- Saldo de salário e 13º salário;
- Férias vencidas;
- Férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias;
- Depósito do FGTS do mês em GRRF e do mês anterior, se for o caso;
- Multa do FGTS de 40%, depositada em GRRF e saque do FGTS.
Havendo rescisão do Contrato do Aprendiz por pedido de demissão, este fará jus a:
- Saldo de salário e 13º salário;
- Férias vencidas;
- Férias proporcionais e 1/3 constitucional sobre férias;
- Depósito do FGTS do mês em GFIP.
Nos casos de rescisão do contrato do Aprendiz por justa causa, este fará jus a:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas e 1/3 constitucional sobre férias;
- Depósito do FGTS do mês em GFIP.