Perguntas frequentes: Reforma Trabalhista (FAQ)
Extinção do Contrato de Trabalho por comum acordo
A partir da Reforma trabalhista, o contrato poderá ser reincidido por comum acordo nos termos:
“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo, permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Em /Tabelas/Parâmetros Gerais/ FGTS , informar os percentuais da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Observar a criação de uma nova movimentação - 59 Comum Acordo em /Tabelas/Movimentações
No lançamento da Rescisão observar os campos:
- Movimentação;
- Causa do Afastamento;
- Cód. Afastamento;
- Cód. Saque.