Manual de homologação de rescisão


Os princípios cumprem papel de extrema relevância no direito. Apresentam-se como sínteses de orientações essenciais que estruturam e informam o sistema jurídico e, no particular, as normas jurídicas. Ao se apresentar como regra reguladora do instituto da assistência pública, a Instrução Normativa SRT nº. 3 também se constrói a partir de princípios fundamentais.

Podemos identificar seis princípios regedores: o da uniformização de procedimentos, o da não interferência, o da preferência sindical, o da quitação restrita, o da observância dos pagamentos e o da autonomia individual.

Princípio da Uniformização de Procedimentos


A Constituição da República determina que a Administração Pública observe o princípio da eficiência, de modo que a atividade administrativa se realize com presteza, segurança e rendimento funcional (art. 37, caput). Afora outros requisitos, a prática eficiente de determinados atos requer padronização de procedimentos.

No âmbito do serviço público, rotinas previamente estipuladas, e de observância obrigatória pelos servidores a elas submetidos, contribuem para a eliminação do improviso e da diversificação de conduta. Assim se explica o respeito à sequência lógica de atos finalisticamente organizados, como os estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Instrução, que visam à verificação do atendimento à preferência sindical, ou os contidos no art. 37, que perfazem o roteiro de exame da regularidade dos documentos e fatos submetidos ao assistente.

O princípio da uniformização de procedimentos, expressamente declarado nas considerações da Instrução Normativa, também abrange, para os fins administrativos da assistência pública, a fixação de entendimentos jurídicos uniformes diante das alterações legislativas recentes e ratificações de convenções internacionais, com especial destaque para a Convenção nº. 132, da Organização Internacional do Trabalho –OIT, que trata das férias individuais. Além disso, a reiterada necessidade de consolidar a jurisprudência dos tribunais a respeito de determinados temas encontrou na Instrução Normativa nº. 3 o seu devido lugar e expressão.

Disso se conclui que, ao uniformizar condutas e entendimentos jurídicos referentes à rescisão assistida do contrato de trabalho, a Instrução Normativa nº. 3 contribui para a segurança, a certeza e a validade dos atos administrativos. Ademais, ao unificar a matéria e tratá-la de forma sistêmica, o novo diploma normativo da Secretaria de Relações do Trabalho estabelece, sob a ótica dos particulares, empregados e empregadores, pautas de conduta previsíveis, de modo que o interessado saiba antecipadamente como pensa e como age a Administração e, dessa maneira, possa se conduzir de acordo com esses entendimentos.

Princípio da Não-Interferência


Por força do inciso I do art. 8º da Constituição da República, o Estado brasileiro está expressamente proibido de interferir e intervir na organização sindical. Interferência é o ato de se interpor na autonomia e na liberdade de agir da pessoa, física ou jurídica, criando, desta feita, determinadas restrições à independência do ente que sofre a interposição. Intervenção, por outro lado, é assumir a direção dos atos da pessoa, de sorte que ela fique governada, em seus negócios ou domínios, por um terceiro.

A assistência aos pagamentos rescisórios, como sabemos, apresenta característica bastante peculiar: ela pode ser prestada pelo Estado ou pelo sindicato profissional, ou seja, será pública ou privada, de acordo com a natureza do órgão assistente. A mesma norma (CLT, art. 477) que atribui competência para os atos assistencial e homologatório, e a distribui entre as autoridades públicas e sindicatos, não determina a maneira como se dará o procedimento, nem tampouco exige que ele seja regulamentado.

A falta dessa exigência, todavia, não impede que a Administração estabeleça regras que regulem a prática assistencial de seus servidores. Pelo contrário, o princípio da uniformização de procedimentos, anteriormente visto, determina que o Estado estipule as diretrizes e os parâmetros normativos necessários para que a conduta do assistente público alcance a eficiência exigida pela Constituição. O mesmo raciocínio, todavia, não se aplica à assistência realizada na esfera privada, que está resguardada de qualquer limitação estatal, por força do princípio da não-interferência.

Dessa maneira, a IN nº. 3 tão-somente prescreve as normas de assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho voltadas para o âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 1º). Não atinge ou tampouco obriga a conduta sindical, muito embora possa o sindicato valer-se dela para extrair entendimentos ou fixar procedimentos similares.

Afora essa noção de alcance da norma administrativa, a Instrução da SRT também contempla o princípio da não-interferência ao deixar de exigir, para o aperfeiçoamento da prestação pública, as razões da recusa do sindicato em proceder à assistência.

Essa diretriz está fixada no inciso II do art. 6º, pois não descreve a modalidade da recusa, se justificada ou injustificada, e ainda no § 1º do mesmo artigo, uma vez que não obriga a entidade sindical a documentar o motivo de sua oposição.

Situação diversa ocorre, no entanto, relativamente ao inciso III do art. 6º. O texto consolidado impõe que a prestação da assistência seja gratuita, isto é, não gere ônus para o empregador ou para o empregado. Isso vale para quaisquer órgãos ou entidades encarregados de assistir o trabalhador. Portanto, se a recusa sindical se fundamentar em cobrança indevida, e assim circunstanciada no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT pelo empregador, cabe ao assistente público iniciar, mediante comunicação, os procedimentos de investigação daquela ilegalidade (IN nº. 3, art. 6º, § 2º). Isso em nada fere o princípio da não-interferência, pois o que se cuida, nesse caso, é zelar para que o dispositivo de ordem pública (gratuidade da assistência) seja mantido e respeitado.

O sentido de cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência, assim descrito na Instrução, possui amplitude maior ao da mera cobrança em pecúnia.

A cobrança pode abranger exigências obstativas não contempladas no ordenamento trabalhista, e por isso mesmo antijurídicas em face do instituto assistencial.

Princípio da Preferência Sindical


O princípio da preferência sindical na prestação da assistência ao trabalhador determina que o assistente público somente atuará quando a categoria do trabalhador não tiver representação sindical na localidade, quando houver recusa do sindicato na prestação da assistência ou quando houver cobrança indevida pela entidade sindical (art. 6º, incisos I, II e III). O princípio em questão comanda a definição de regras de preferência em favor, primeiro, do sindicato dos trabalhadores e, segundo, das Delegacias Regionais do Trabalho.

As circunstâncias definidas nos incisos do art. 6º, hábeis para atrair a prestação assistencial no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, nada inovam quanto ao que ordinariamente transcorre nesse serviço. Tal como antes, a assistência pública terá lugar em caso de falta de representação coletiva. Tal como antes, será prestada diante da recusa do sindicato, que pode, por sua vez, derivar da própria recusa do trabalhador em ser assistido pelo seu representante. E, tal como antes, ocorrerá se o empregador não se dispuser a pagar pela assistência. Mas com uma diferença decisiva: os fatos obstativos do sindicato serão consignados no verso do TRCT e se terá, afora a prevenção de responsabilidades (IN nº. 3, art. 41, inciso V), maior racionalidade na persecução dos eventuais ilícitos sindicais.

A IN nº. 3 acautelou-se em definir os parâmetros mínimos que possibilitem a plenitude da prestação da assistência das Delegacias Regionais do Trabalho, sem com isso criar óbices despropositados ou juridicamente indefensáveis que pudessem redundar na exclusividade da prestação sindical em detrimento da pública, ou em prejuízos para o empregado.

Ademais, registre-se que a ordem de preferência na Instrução é apenas efeito e desdobramento do poder regulamentar da Administração, e não matéria constitutiva de direito novo, sob a simples evidência de que ela regula procedimentos de intervenção do assistente público. Desse ângulo, a ordem seqüencial nela transparece quando o servidor, ao se ativar como assistente, certificar-se da prévia submissão das partes à assistência privada. Mas o verdadeiro ponto de interesse recai nas razões que levaram a IN nº. 3 a dispor sobre a matéria segundo o princípio ora comentado. Podemos situar duas grandes razões, uma de natureza lógico-sistemática, fundamentada no sistema justrabalhista brasileiro, outra de caráter promotora.

Quanto à primeira, devemos considerar o extremo relevo que o constituinte deu à figura do sindicato. Não bastasse expressamente vedar a interferência e a intervenção do Estado nas entidades de representação classista (art. 8º, inciso I), a Constituição da República definiu que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º,inciso III), e determinou a obrigatoriedade dessa organização nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI).

Dessa maneira, se ao sindicato se reserva o papel de protagonista na defesa dos direitos e interesses da categoria representada, nada mais lógico que, primeiramente, o trabalhador receba a tutela de seu representante no mundo do trabalho, inclusive a assistência de que trata o art. 477 da CLT. Mais do que ninguém, é o sindicato que melhor conhece os problemas e as peculiaridades de sua categoria. Mais do que ninguém, é o sindicato que historicamente melhor está aparelhado para a defesa não só jurídica, porque nisso concorre com a Administração, mas ideológica da pessoa trabalhadora – conquista de novas e melhores condições de trabalho.

Donde se desdobra a segunda razão que levou o princípio da preferência a encontrar abrigo na Instrução. No contexto em que a entidade de representação coletiva goza de notável importância jurídica em nosso meio, é imperativo que o sistema preveja mecanismos de aproximação do representante com o representado, de modo a favorecer a conquista de legitimidade das práticas sindicais.

Princípio da Quitação Restrita


Trata-se de princípio peculiar da assistência operada no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, diferentemente da observada no âmbito sindical. Segundo o princípio da quitação restrita, o recibo de rescisão contratual de que trata o art. 477 e parágrafos da CLT, passado em conformidade com todas as exigências de ordem legal, libera o empregador apenas em relação aos valores consignados no termo. Não quita totalmente as parcelas de direito.

No momento em que se processa a assistência pública, o assistente deverá esclarecer às partes que a quitação do empregado na rescisão contratual, por meio da qual o devedor se libera da dívida, refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT (IN nº. 3, art. 40, inciso II).

Desde 1973, quando foi editado o Enunciado nº. 41 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, o entendimento predominante era o de que a quitação alcançava apenas o pagamento feito, podendo o empregado, em seguida, reclamar diferenças não contempladas. Essa amplitude restringida do efeito liberatório alcançava, indistintamente, tanto a assistência pública, quanto a sindical: Enunciado TST nº. 41. “A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.” (RA 41/1973 DJ 14-06-1973).

O panorama, todavia, alterou-se sensivelmente em 1994, quando o TST revisou o enunciado em referência e consolidou o novo posicionamento jurisprudencial cristalizado no Enunciado nº. 330, assim redigido: Enunciado TST nº. 330 .“Quitação. Validade – Revisão do Enunciado nº. 41 – A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.

II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.” (Res.22/1993 DJ 21-12-1993)

Disso se conclui que a ampliação do efeito liberatório, disciplinada pelo TST na esfera da assistência sindical, não se estende à quitação passada pelo empregado sob a assistência do Ministério do Trabalho e Emprego. Não fosse assim, o Enunciado nº330 teria expressamente citado as demais autoridades encarregadas de assistir o trabalhador, enumeradas na CLT, ou simplesmente teria se omitido quanto à natureza do órgão assistente, como fez o enunciado revisto de 1973. Se fez a distinção, é porque almejou atingir situação particular – quitação das parcelas de direito realizada sob a assistência do sindicato da categoria. Também é de se concluir que a figura da ressalva, com o conteúdo jurídico determinado pelo Enunciado nº. 330, está tão-somente adstrita ao dever de prevenção do assistente privado.

Ressalva é restrição, é exceção, é reserva, é nota ou cláusula modificadora dos termos contratuais originários. A natureza das ressalvas sindicais tem, portanto, evidente caráter preventivo no procedimento assistencial. Por meio delas se objetiva pôr a salvo o direito impugnado pelo trabalhador, conflito não solucionado em sede sindical, de sorte que o empregado possa reclamá-lo posteriormente em lugar próprio. Em suma, a ressalva do sindicato se justifica em face do abrangente efeito liberatório da quitação atribuído pela nova orientação do Tribunal Superior do Trabalho.

Registre-se que esse dever de prevenção do sindicalista não se iguala ao dever de prevenção do assistente público. O primeiro ressalva para garantir os conteúdos da reclamação futura do assistido, o segundo circunstancia fatos. A anotação ou descrição contemplará os fatos que assegurem direitos de qualquer espécie ao trabalhador e os que previnam responsabilidades da autoridade pública.

Uma vez que a quitação passada diante do servidor alcança apenas os valores constantes do TRCT, os fatos que, no entender do assistente, devem ser discriminados podem garantir a elucidação de circunstâncias posteriormente questionadas, daí por que servem para, ao mesmo tempo, garantir direitos alheios, sejam os do empregado ou os do empregador, e para se prevenir quanto às suas responsabilidades funcionais (IN nº. 3, art. 41, inciso V).

Mas a descrição dos fatos no verso do recibo não se prende apenas à mera conveniência discricionária da autoridade. Ela é obrigatória, por força do procedimento traçado pela IN nº. 3, quando houver discordância do empregado em formalizar a homologação; quando houver parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores; quando houver matéria não solucionada, assim como a expressa concordância do trabalhador em receber homologação dos pagamentos; e quando, por fim, houver lavratura de auto de infração (IN nº. 3, art. 41, incisos I, II, III e IV).

Princípio da Observância dos Pagamentos


A prática assistencial se destina a evitar a fraude da assinatura de recibos finais sem correspondência com os pagamentos efetuados e a irregularidade desses mesmos pagamentos. Portanto, zelar pela efetiva quitação das verbas devidas é o objetivo dos atos praticados pelo assistente. Em momento algum ele poderá compactuar com o desvio dessa finalidade, em momento algum poderá escapar esse comando de ordem pública do rol de atribuições que a assistência ao empregado carrega.

A orientação do instituto assim formulada segue viva no dispositivo da IN nº. 3 que veda a homologação de rescisão contratual que, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas, vise tão-somente ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro-desemprego (art. 14). A matéria está circunscrita aos casos em que o término da relação de emprego enseja determinado saldo positivo de valores, dos quais o empregado é credor, sem que, no entanto, haja o efetivo pagamento.

Não se cuida aqui do saldo zerado, resultante da anulação recíproca das colunas de débito e crédito do TRCT. Trata-se, pelo contrário, de haveres finais devidos sem a respectiva liquidação, por menor que seja. O empregador, nesse caso, nada paga.

Verificada a hipótese, a formalização da assistência não se efetiva, independentemente da existência de propósitos fraudulentos. Fraude alguma subsiste no simples fato da empresa deixar de pagar o que está obrigada a pagar. Mas, nesse caso, o ato homologatório perde o seu sentido originário e substancial, que é o de justamente confirmar a existência de pagamentos, mesmo os realizados em quantias menores às prescritas pelas normas jurídicas.

Dessa feita, a IN nº. 3 estabelece uma limitação de natureza objetiva ao assistente público, o de se abster de homologar quando faltar o pagamento de verbas exigíveis.

De outro modo, havendo quitação, ainda que em valores ou percentuais abaixo dos ordenados pela legislação, a homologação se efetivará, desde que haja concordância expressa do assistido e sejam adotadas as medidas preconizadas pela Instrução (art.38, parágrafo único, incisos I e II).

Mas não podemos perder de vista a figura da fraude.

Como vimos, a assistência nasceu da necessidade de pôr termo às condutas patronais fraudulentas. Mas a fraude, entendida como o ardil, o engodo, a má-fé com vistas a iludir ou enganar terceiros e auferir vantagem indevida, evolui historicamente no tempo. É bem verdade que o instituto da assistência veio para coibir a singela obtenção de recibos sem os correspondentes pagamentos. Cumpriu e ainda cumpre essa missão no sistema de relações de trabalho do País. Em tese, quando o assistente está interposto entre patrão e empregado, não há mais lugar para os recibos vazios, os que não contêm a contrapartida quitatória. No entanto, diante do aparecimento de novas e sempre criativas manifestações do fenômeno fraudulento, a assistência ao empregado, notadamente a pública, deve também se ajustar, de tal maneira a coibir atos viciados e ilegítimos. Atos que podem demonstrar contrariedade entre o que é trazido ao conhecimento da autoridade, mediante documentos e fatos, e o que a parte, ou ambas em conjunto, verdadeiramente almejam alcançar com a formalização do procedimento assistencial.

Portanto, nessa linha de raciocínio, o assistente deve estar atento às simulações.

A diretiva contida no art. 14 da IN nº. 3 desdobra-se para atingir as circunstâncias em que, mesmo com pagamentos parciais, resulte demonstrado o fim último da obtenção da homologação, qual seja, atender aos pressupostos legais para o saque do FGTS e para a fruição do seguro-desemprego. Empregado e empregador podem estar conluiados, irmanados nessa iniciativa, e o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego, munido do poder-dever, deve utilizar-se de suas prerrogativas para negar validade aos pagamentos e à rescisão simulada, a que transcorre em irretorquível fraude à lei. O conhecimento da fraude se realiza mediante investigação sumária no ato da assistência, com questionamentos precisos e análise das discrepâncias não razoáveis entre os montantes pagos e os exigíveis.

Se essa for a convicção do assistente, deixará então de homologar, mesmo diante da concordância do empregado em receber.

Princípio da Autonomia Individual


O princípio da autonomia individual, em certa medida, minora a força do princípio anteriormente tratado, pelo menos no que diz respeito à confirmação, pelo assistente das Delegacias Regionais do Trabalho, do pagamento total das verbas rescisórias devidas.

Diz o art. 39 da IN nº. 3 que, se apresentados todos os documentos referidos no art. 12, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar. Essa concordância deve ser expressa e consignada no verso do TRCT.

Essa orientação surgiu com a revogada Instrução Normativa nº. 2, de 12 de março de 1992. Em face das inúmeras objeções antepostas pelos assistentes públicos nos serviços de assistência ao empregado, a partir de 1992 convalidou-se o aperfeiçoamento da homologação administrativa sem a plena quitação, pelo empregador, dos haveres rescisórios.

Em outras palavras, foi privilegiado o procedimento não obstativo, de modo a identificar e respeitar a vontade do trabalhador no cenário jurídico da assistência, e não apenas tratá-lo como figura inerte, passiva e sem protagonismo.

Dois fundamentos inspiraram essa orientação normativa: primeiro, a tentativa de afastar maiores prejuízos ao empregado, já imerso no amargor da perda do trabalho; segundo, a interpretação corrente sobre os efeitos restritos da quitação assistida pelo

Ministério do Trabalho e Emprego.

Considerando que o empregado, dentro do prazo prescricional, pode ajuizar reclamação trabalhista para receber direitos lesados durante o contrato, ou ainda os lesados na rescisão, nada indicava o acerto da postura do assistente público de negar validade aos pagamentos rescisórios que o empregador estivesse disposto a realizar, com a necessária concordância do credor. Até porque essa estratégica concordância resume-se à anuência de recebimento do que voluntariamente a empresa quer pagar. Não contém quitação daquilo que deixou de ser pago.

Dessa maneira, o princípio da autonomia individual do trabalhador, presente no contrato de trabalho (negócio jurídico de trato sucessivo) em todas as suas fases, inclusive na fase terminativa, traz para a assistência pública o necessário equilíbrio que deve ser dado entre a cogitada liberdade contratual (CLT, art. 444) e o princípio da observância dos pagamentos globalmente exigíveis (CLT, art. 477). A solução encontrada foi a de, concomitantemente, respeitar a vontade do empregado e reprimir, sob pena de responsabilidade, a falta do empregador.

Mas o respeito à manifestação de vontade do hipossuficiente não resiste naqueles casos em que a autoridade identifica simulação fraudulenta. Dentre as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego, está a que determina a fiscalização do fiel cumprimento das normas trabalhistas pelos particulares, de modo que a conduta que fere os dispositivos de ordem pública não pode receber guarida do representante do Estado. Ou seja, mesmo que o empregado, previamente ajustado com o empregador, manifeste o desejo de receber as verbas parciais que a empresa queira pagar, o fato não ensejará a formalização do ato homologatório, se disso resultar a consumação dos fins ilícitos pretendidos pelas partes.