Manual de homologação de rescisão


As faltas injustificadas do trabalhador no período aquisitivo repercutem no período de gozo das férias, conforme proporção definida no art. 130 da CLT:

  • 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) dias;
  • 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

No contrato a tempo parcial, as férias seguirão a proporção fixada no art. 130-A da CLT.