Manual de homologação de rescisão


O aviso-prévio poderá ser trabalhado ou indenizado. Equipara-se a indenizado o aviso “cumprido em casa” ou “domiciliar”.

Quando o aviso-prévio for indenizado, a circunstância deverá constar nas anotações gerais da CTPS, mas a baixa em carteira será a do último dia trabalhado.

Se, no curso do aviso-prévio concedido pelo empregador, o empregado comprovar novo emprego, o empregador fica obrigado a dispensá-lo do cumprimento. No caso de pedido de demissão, o empregador poderá liberar o demissionário da obrigação de trabalhar nos 30 (trinta) dias seguintes ao pré-aviso. Todavia, nesse caso, não poderá descontar das verbas rescisórias os dias de aviso não cumpridos.