Manual de homologação de rescisão
Identificação da base de incidência
Consideram-se remuneração, para os fins de incidência da alíquota do FGTS, as seguintes parcelas salariais:
- salário-base, inclusive as prestações in natura;
- horas extras;
- adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
- adicional por tempo de serviço;
- adicional por transferência de localidade de trabalho;
- salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
- gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;
- abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de regulamento da empresa ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho;
- valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias;
- comissões;
- diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, desde que não haja prestação de contas do montante gasto;
- etapas, no caso de marítimos;
- gorjetas;
- gratificação de Natal, seu valor proporcional e sua parcela incidente sobre o aviso-prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo;
- gratificações ajustadas, expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício de cargo de confiança;
- retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
- licença-prêmio;
- repouso semanal e feriados civis e religiosos;
- aviso-prévio, indenizado ou trabalhado;
- quebra de caixa.
Será devido o recolhimento mensal do FGTS quando o trabalhador se afasta do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continua percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
- serviço militar obrigatório;
- primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior;
- licença por acidente de trabalho;
- licença-maternidade e licença-paternidade;
- gozo de férias;
- exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata do empregador;
- afastamento do membro conciliador eleito para as atividades de conciliação na Comissão de Conciliação Prévia de âmbito empresarial, nos termos do art. 625-B, § 2º, da CLT;
- demais casos de ausências remuneradas.
Parcelas que não Integram a Base de Cálculo do FGTS
- participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
- abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;
- abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de trabalho, de regulamento de empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário;
- valor correspondente ao pagamento em dobro da remuneração das férias concedidas após o prazo legal;
- importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional;
- indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS;
- indenização relativa à dispensa do empregado no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base;
- indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT;
- indenização do tempo de serviço do safrista, quando do término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973;
- indenização recebida a título de incentivo à demissão – PDV;
- indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o montante de todos os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador, como proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa;
- licença-prêmio indenizada;
- domingo indenizado e descanso indenizado, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Instrução Normativa SRT nº. 3, de 21 de junho de 2002;
- ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
- ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº. 5.929, de 30 de outubro de 1973;
- diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal percebida pelo empregado;
- valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1988;
- valor da bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº. 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
- cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade e auxílio-acidente;
- parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE;
- vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
- valor da multa paga ao trabalhador em decorrência de atraso na quitação das parcelas constantes do TRCT;
- importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário, por força de lei;
- abono do PIS e do PASEP;
- valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas estabelecidas pelo MTE;
- importância paga ao trabalhador a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
- parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agro-indústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº. 4.870, de 1º de janeiro de 1965;
- valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de previdência privada;
- valor relativo à assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;
- valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços;
- ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do trabalhador, quando devidamente comprovadas;
- valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
- valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
- reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, para ressarcimento das despesas devidamente comprovadas com crianças de até 6 (seis) anos de idade;
- reembolso-babá, limitado ao valor do menor salário de contribuição mensal, pago em conformidade com a legislação trabalhista e condicionado à comprovação do registro na CTPS, para ressarcimento das despesas de remuneração e contribuição previdenciária de empregado que cuide de crianças de até 6 (seis) anos de idade;
- valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais.