Manual de homologação de rescisão


Enunciados


Nº 2. Gratificação Natalina.

É devida a Gratificação Natalina proporcional (Lei nº. 4.090/62) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.

Referência: Lei nº. 4.090/62.

Nº. 3. Gratificação Natalina.

É devida a Gratificação Natalina proporcional (Lei nº. 4.090/62) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

Referência: Lei nº. 4.090/62.

Nº. 5. Reajustamento Salarial.

O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso-prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Nº. 7. Férias.

A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou, se for o caso, à da extinção do contrato.

Nº. 41. Quitação – Revisto pelo Enunciado nº. 330.

A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.

Referência: CLT, art. 477, §§ 1º e 2º.

Nº. 44. Aviso-Prévio.

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso-prévio.

Nº. 94. Horas Extras.

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso-prévio indenizado.

Nº. 157. Gratificação.

A gratificação instituída pela Lei nº. 4.090/62, é devida na rescisão contratual de iniciativa do empregado. Ex-Prejulgado nº. 32.

Referência: Lei nº. 4.090/62.

Nº. 163. Aviso-Prévio. Contrato de Experiência.

Cabe aviso-prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-Prejulgado nº. 42.

Referência: CLT, art. 481.

Nº. 173. Salário. Empresa. Cessação de Atividades.

Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-Prejulgado nº. 53.

Nº. 182. Aviso-Prévio. Indenização Compensatória. Lei nº. 6.708/79 –Com Alteração Dada pela Resolução nº. 5/83 – DJ 9 de Novembro de 1983.

O tempo do aviso-prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº. 6.708/79.

Nº. 230. Aviso-Prévio. Substituição pelo Pagamento das Horas Reduzidas da Jornada de Trabalho.

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

Referência: CLT, arts. 9º, 442, 487, § 1º, e 488.

Nº. 242. Indenização Adicional. Valor.

A indenização adicional, prevista no art. 9º das Leis nº. 6.708/79 e 7.238/84, corresponde ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

Referência: Leis nos 6.708/79, art. 9º e 7.238/84, art. 9º – Decreto nº. 84.560/80, art. 4º, § 2º – CLT, arts. 457 e 458.

Nº. 276. Aviso-Prévio. Renúncia pelo Empregado.

O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Referência: CLT, arts. 8º, 9º e 487.

Nº. 295. Aposentadoria Espontânea. Depósito do FGTS. Período Anterior à Opção.

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do art. 16 da Lei nº. 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.

Referência: Lei nº. 5.107/66, art. 16 – CLT, art. 477.

Nº. 305. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o Aviso-Prévio.

O pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Referência: CLT, art. 487, § 1º.

Nº. 306. Indenização Adicional. Pagamento Devido com Fundamento nos Arts. 9º, da Lei nº. 6.708/79, e 9º, da Lei nº. 7.238/84.

É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº. 6.708/79 e 9º da Lei nº. 7.238/84.

Referência: Leis nos 6.708/79, art. 9º e 7.238/84, art. 9º – Decreto-Lei nº. 2.283/ 86 – Decreto-Lei nº. 2.284/86.

Nº. 314. Indenização Adicional. Verbas Rescisórias. Salário Corrigido.

Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº. 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nos 6.708/79 e 7.238/84.

Referência: Leis nos 6.708/79 e 7.238/84.

Nº. 328. Férias. Terço Constitucional.

O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII.

Referência: CF/88, art. 7º, inc. XVII.

Nº. 330. “Quitação. Validade – Revisão do Enunciado nº. 41 – Com redação dada pela Resolução nº. 108/2001 – DJ de 18 de abril de 2001.

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente,seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo;

II – quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.”

Nº. 339. CIPA. Suplente. Garantia de Emprego. CF/88.

O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT da Constituição da República/88.

Referência: ADCT CF/88, art. 10, inciso II, alínea “a” – CLT, art. 165.

Nº. 342. Descontos Salariais. Art. 462, CLT.

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Nº. 348. Aviso-Prévio. Concessão na Fluência da Garantia de Emprego. Invalidade.

É inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

Nº. 354. Gorjetas. Natureza Jurídica. Repercussões – Revisão do Enunciado nº. 290.

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Orientação jurisprudencial – Seção de dissídios coletivos


Nº. 16. Taxa de Homologação de Rescisão Contratual. Ilegalidade.

É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual.

Orientação jurisprudencial – Seção de dissídios individuais


Subseção I

Nº. 14. Aviso-Prévio Cumprido em Casa. Verbas Rescisórias. Prazo para Pagamento. Até o 10º Dia da Notificação da Demissão (CLT, 477, § 6º, “b”).

Nº. 135. Aviso-Prévio Indenizado. Superveniência de Auxílio-Doença no Curso Deste.

Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso-prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho.

Nº. 122. Aviso-Prévio. Início da Contagem. Art. 125, Código Civil.

Aplica-se a regra prevista no art. 125 do Código Civil à contagem do prazo do aviso-prévio.

Nº. 40. Estabilidade. Aquisição no Período do Aviso-Prévio. Não Reconhecida. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.

Nº. 195. Férias Indenizadas. FGTS. Não-Incidência.

Nº. 254. FGTS. Multa de 40%. Aviso-Prévio Indenizado. Atualização Monetária. Diferença Indevida.

O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal.

Nº. 42. FGTS. Multa de 40%. Devida Inclusive sobre os Saques Ocorridos na Vigência do Contrato de Trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº. 8.036/90.

Nº. 107. FGTS. Multa de 40%. Saques. Atualização Monetária. Incidência. A multa de 40% a que se refere o art. 9º, § 1º, do Decreto nº. 99.684/90 incide sobre os saques, corrigidos monetariamente.

Nº. 201. Multa. Art. 477 da CLT. Massa Falida. Inaplicável.

Nº. 238. Multa. Art. 477 da CLT. Pessoa Jurídica de Direito Público. Aplicável.

Nº. 211. Seguro-Desemprego. Guias. Não-Liberação. Indenização Substitutiva.

O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

Precedentes normativos – SDC


Nº. 5. Anotações de Comissões.

O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.

Nº 24. Dispensa do Aviso-Prévio.

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

Nº 47. Dispensa de Empregado.

O empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.