Manual do Departamento Pessoal
Regime de sobreaviso
Descrição
No art. 244, caput da CLT, existe a previsão que as estradas de ferro tenham empregados, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituição de empregados que faltem à escala organizada.
No caso das demais profissões, as autoridades administrativas e a Justiça Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Detalhes / comentários
Considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas.
Ressalvado o disposto no art. 244, §2º da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
Exemplo: Empregado permaneceu em regime de sobreaviso por 10 horas.
Salário hora normal = R$ 18,00; Salário hora de sobreaviso = R$ 18,00 ÷ 3 = R$ 6,00 Valor devido ao empregado = R$ 60,00 ( R$ 6,00 X 10).
O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:
- Informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;
- Remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal;
- Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.
Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
Empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar:
- Iniciando - se o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.
- Se já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas excedentes serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.
- Se convocado para executar trabalho em horário noturno, paga-se o adicional de 20% sobre a hora normal.
Quando o empregado permanece em regime de sobreaviso, ou seja, aguardando ser chamado para o serviço, vários sistemas e aparelhos poderão ser utilizados para esse fim, dentre eles, destacamos o bip, o telefone celular ou similares, que facilitam o contato entre empregador e empregado e possibilitam a convocação deste para o trabalho. Observe- se , entretanto, que o regime de sobreaviso, de acordo com a CLT, requer que o empregado permaneça em sua residência aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço.
As parcelas pagas pelo empregador referentes aos períodos de sobreaviso serão incluídas nos cálculos da contribuição à Previdência Social, de depósitos ao FGTS e, se for o caso, de retenção do Imposto de Renda na Fonte.