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Manual do Departamento Pessoal


  • O empregado faz jus ao pagamento do descanso semanal e feriados;
  • O mensalista já tem embutido em seu salário o DSR, enquanto o horista, recebe o valor de 1 dia de trabalho;
  • Adicional das horas extras e noturno integram os feriados e o descanso semanal remunerado pela média;
  • O comissionista também faz jus ao descanso semanal e férias sendo o cálculo feito da seguinte maneira:

    1. Valor das comissões apuradas no mês dividida pelo número de dias úteis;

    2. D.S.R. E FERIADOS alor encontrado, multiplicado pelo número de domingos e feriados = DSR e feriados.
  • O empregado horista que não cumprir a jornada de trabalho, não faz jus ao DSR, no tocante ao mensalista a matéria é polêmica;
  • As faltas justificadas não fazem perder o DSR e feriados;
  • As horas extras feitas aos Domingos devem ser pagas em dobro.