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manual_usuario:dp:dp_verbas_rescisorias [2013/08/13 14:55] administrador criada |
manual_usuario:dp:dp_verbas_rescisorias [2013/09/19 15:18] (atual) administrador Aprovado |
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- | =====Nome da tela===== | + | =====Verbas rescisórias===== |
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+ | ====Aviso prévio==== | ||
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+ | Deve ser concedido pela parte que quiser rescindir o contrato sem justa causa no prazo mínimo de 30 dias conforme artigo 487 da CLT e artigo 7º da Constituição Federal. | ||
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+ | Quando o aviso é concedido pela empresa, o empregado pode optar em duas horas livres por dia ou faltar 7 dias seguidos. | ||
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+ | O empregado, ao pedir demissão, deverá conceder o aviso prévio ao empregador. | ||
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+ | ====Aviso prévio indenizado e a Lei 12.506/2011==== | ||
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+ | Ocorre quando o período referente a este não é cumprido pelo empregado. | ||
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+ | O valor do aviso prévio indenizado corresponde ao salário do empregado, acrescido da parte variável e adicionais. | ||
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+ | A Lei 12.506/11, que aumenta de 30 para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao funcionário no caso de demissão. As regras se aplicam para os desligamentos a partir do dia 13 de outubro de 2011, e não influenciam quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência do novo prazo. | ||
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+ | Para os que permanecerem por mais tempo, será somado ao aviso mais três dias por ano trabalhado, com limite total de até 90 dias. Em caso de demissão voluntária, o empregado deve trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Mas a empresa pode optar por liberar o empregado, sem ônus. | ||
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+ | Muitos empregados e empregadores passaram a crer, pura e simplesmente, que o período de aviso prévio passou de 30 para 90 dias, o que é um engano, sendo oportuno esclarecer que, como o advento de referida lei, o aviso prévio passou a ser calculado da seguinte forma: | ||
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+ | * i) se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias; | ||
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+ | * ii) além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias; e | ||
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+ | * iii) assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias e o período de 3 dias a cada ano trabalhado, o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias. | ||
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+ | Contudo, o texto legal não determinou de modo expresso se o aviso prévio, em suas novas diretrizes, deveria ser apenas observado em relação ao empregado ou também em relação ao empregador, salientando-se que se trata de uma obrigação bilateral. | ||
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+ | Esta dúvida pode ser dirimida por meio de interpretação literal e restritiva do artigo 1º da Lei 12.506/11, chamando atenção ao fato de que faz-se menção exclusivamente aos empregados, tal como grifado: | ||
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+ | //Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.// | ||
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+ | Nada obstante a bilateralidade da obrigação, a contagem a concessão de três dias por ano de serviço prestado à mesma empresa — observado o limite máximo de sessenta dias — se dá apenas em favor dos empregados. | ||
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+ | Assim, salvo melhor juízo, não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador, sobretudo por evidente o intuito de regular o disposto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual se volta estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. | ||
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+ | Outra dúvida que pairou sobre o tema diz respeito à redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio, conforme artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho. | ||
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+ | Referidas regra determina que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso — e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador — será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. | ||
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+ | Ainda, determina o dispositivo ser faculdade do empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese de pagamento efetuado por semana ou período inferior e por sete dias corridos, na hipótese de pagamento por quinzena ou mês ou se o empregador tiver trabalhado mais de doze meses ao mesmo empregador. | ||
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+ | O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, todavia a Lei 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade foi expressamente regulado pelo legislador; eis porque continuam em vigência redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 dias durante todo o aviso prévio. | ||
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+ | Por derradeiro, também houve dúvida no que tange à indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa ocorrida nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, prevista no artigo 9ª da Lei 7.238/84. | ||
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+ | Tal como ressaltado na Circular 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 27 de outubro de 2011, a Lei sob comento não alterou o entendimento de que, recaindo o termino do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84. | ||
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+ | Portanto, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de noventa dias, sendo os trinta últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador. | ||
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+ | ====Renúncia / recusa / falta grave no aviso prévio do empregado==== | ||
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+ | **Súmula 276 do TST:** O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. | ||
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+ | O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtidos novo emprego. | ||
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+ | **Reconsideração das partes:** A parte que tiver omitido aviso prévio, pode reconsiderá-lo antes do término, ficando, no entanto subordinado ao aceite ou não da outra parte, na forma do art. 489 da CLT. | ||
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+ | **Recusa do empregado:** Emitido o aviso prévio e, recusando o empregado a dar ciência, terá o empregador 2 (dois) recursos: | ||
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+ | * **a:** solicitar duas pessoas que assinem como testemunhas; | ||
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+ | * **b:** enviar pelos correios com aviso de recepção. | ||
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+ | **Falta grave no curso do aviso:** Perde o restante do aviso e a indenização os que cometem falta grave, na forma do art. 491 da CLT, ratificado pela Súmula 73 do TST, salvo abandono de emprego. | ||
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+ | **Súmula 73 do TST:** Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio, dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização. | ||
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+ | **As faltas ao trabalho, durante o aviso** podem ser descontadas normalmente, fazendo jus o empregado somente ao salário correspondente. | ||
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+ | **Contribuição para o FGTS:** É assegurada a contribuição para o FGTS, tanto no aviso trabalhado como no indenizado (Súmula 305 do TST e Instrução Normativa n. 3 de 26.06.96, I, 1.1 “s”). | ||
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+ | **Súmula 305 do TST:** O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS. Art. 487, § 1º, da CLT (DJU 5.11.92). | ||
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+ | **Aviso prévio domiciliar:** O silêncio da lei polemiza o tema. Alguns acatam o aviso prévio em casa, considerando de efeito serviço e tempo em que o empregado estiver afastado, aguardando ordens do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. Porém, a jurisprudência predominante não vem acatando tal procedimento, mandando que se pague a rescisão nos 10 (dez) dias, nos termos do § 6º do art. 477 da CLT e Instrução Normativa n. 02 de 12.03.92. | ||
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+ | ====13º salário==== | ||
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+ | O 13º salário, na rescisão, é pago proporcionalmente aos meses trabalhados. A fração de 15 dias no mês é considerada mês integral para o cômputo de 1/12 avos. | ||
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+ | O Aviso Prévio indenizado se projeta no tempo para a contagem de 1/12 avos do 13º salário. | ||
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+ | ====Férias==== | ||
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+ | * O empregado terá direito por ocasião da rescisão contratual solicitando dispensa ou sendo dispensado, acrescidas de 1/3 constitucional; | ||
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+ | * Por justa Causa somente as férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional; | ||
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+ | * Sendo demitido, sem ser por justa causa, terá também direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 15 dias; | ||
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+ | * O Aviso Prévio indenizado se projeta no tempo para a contagem de 1/12 avos das Férias. | ||
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+ | ====Indenização adicional==== | ||
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+ | O empregado dispensado no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data base), terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal (art 9º., Lei No. 6.708/79 e 7.238/84). | ||
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+ | O Aviso Prévio Indenizado é computado para efeito do pagamento da indenização adicional. | ||
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+ | A Indenização Adicional equivale ao salário do empregado, com a inclusão do adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras habituais, noturno e quinquênio (Enunciado TST No. 242). | ||
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+ | ====Salário família==== | ||
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+ | A quota de salário família devida ao empregado, deverá na rescisão ser paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados. | ||
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+ | ====Estabilidade==== | ||
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+ | O empregado em estabilidade provisória não pode ser dispensado, salvo por justa causa devidamente comprovada. | ||
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+ | Estabilidades provisórias previstas em Lei: | ||
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+ | * Gestante; | ||
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+ | * CIPA; | ||
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+ | * Dirigente Sindical; | ||
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+ | * Serviço Militar; | ||
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+ | * Acidente de Trabalho. | ||
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+ | **Estabilidade:** Empregado não optante do FGTS até 1988 | ||
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+ | **Indenização:** equivale ao último salário acrescido de 1/12 da gratificação de natal. (enunciado TST No. 148). | ||
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+ | ====Rescisão do contrato de trabalho por justa causa (Art.482-CLT) – Iniciativa do empregador==== | ||
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+ | * Ato de improbidade; | ||
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+ | * Incontinência de Conduta ou Mau procedimento; | ||
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+ | * Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a empresa a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; | ||
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+ | * Desídia no desempenho da respectiva função; | ||
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+ | * Condenação criminal do empregado passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da pena; | ||
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+ | * Embriaguez habitual ou em serviço; | ||
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+ | * Violação de segredo da empresa; | ||
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+ | * Ato de indisciplina ou insubordinação; | ||
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+ | * Abandono de emprego; | ||
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+ | * Ato lesivo da honra ou boa fama praticada no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem. | ||
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+ | * Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; | ||
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+ | * Prática constante de jogos de azar; | ||
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+ | * Atos atentatórios a segurança nacional; | ||
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+ | * Falta contumaz de pagamento de dívida. | ||
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+ | ====Rescisão do contrato de trabalho por justa causa (Aat.483-CLT) - Rescisão do contrato de trabalho por justa causa (Aat.483-CLT) - iniciativa do empregado==== | ||
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+ | * Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; | ||
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+ | * For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; | ||
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+ | * Correr perigo manifesto de mal considerável; | ||
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+ | * Não cumprir o empregador as obrigações do contrato; | ||
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+ | * Praticar o empregador ou seu preposto, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; | ||
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+ | * O empregador ou seu preposto ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; | ||
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+ | * O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários: \\ \\ | ||
+ | * **§1º** O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. \\ \\ | ||
+ | * **§2º** No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. \\ \\ | ||
+ | * **§3º** Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. | ||
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