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manual_usuario:fp:fp_rescisao [2013/08/09 17:59]
administrador [Aviso Prévio – Lei 12.506/2011]
manual_usuario:fp:fp_rescisao [2015/10/14 13:52] (atual)
administrador Aprovado
Linha 13: Linha 13:
 //Caminho: Processos\Rescisão//​ //Caminho: Processos\Rescisão//​
  
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 +Para maiores esclarecimentos,​ acessar a opção [[Manual_Usuario:​DP:​DP_Rescisao_contratual | Rescisão]] localizado na opção de menu Manual do usuário \ Outros manuais \ Manual do departamento pessoal.
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-====Parametrização do cálculo aviso prévio==== 
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-Com as alterações no cálculo do aviso prévio, advindas da Lei, foram acrescentados parâmetros para nortear o cálculo do aviso prévio indenizado, de acordo com a interpretação ​ de Lei 12506/2011. 
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-Ao marcar a opção: “a data de afastamento será a data do aviso trabalhado acrescida do número de dias de aviso” – indica que no cálculo da rescisão, quando o usuário informa uma data para afastamento e a opção aviso trabalho, o sistema automaticamente calculará a data de afastamento baseado nesses dados. ​ 
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-**Exemplo:​** 
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-Ao marcar a opção Cálculo da rescisão para no aviso prévio indenizado considerar a data de afastamento acrescida dos dias de aviso prévio. Segundo nota técnica do ministério do  trabalho. 
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-**Situação:​** 
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-  * O colaborador admitido em 02/08/2010 e está sendodemitido em 13/07/2012; 
-  * Considerando que o aviso prévio é computado integralmentecomo tempo de serviço, ficaria a data de afastamento 12/08/12 (30 dias); 
-  * O Sistema considera no cálculo do aviso prévio indenizado, a data final do aviso, 30 dias após o afastamento. 
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-**2 - Pedido de demissão** 
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-**CLT - Art. 477** 
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-**§ 1º** O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. 
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-Aviso prévio - A lei determina que o empregador seja previamente informado sobre o pedido de demissão, com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias, o mesmo, poderá ser cumprido das seguintes formas: ​ 
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-  * O empregador libera o empregado de seu cumprimento; ​ 
-  * O empregado deverá trabalhar no mês do aviso prévio, sendo que haverá a redução diária de 2 horas de trabalho no curso do aviso prévio (art. 488, §2º, da CLT ) ou ainda, por uma redução 7 dias no mês.  
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-**a)** Referente ​ ao valor do aviso prévio, caso o empregado fique impossibilitado de cumpri-lo , o empregador poderá descontar o valor de um salário mensal das verbas rescisórias (art. 487, §2º, da CLT).  
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-**(b.)** caso o empregado tenha mais de uma ano de vínculo, as formalidades do parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT, mencionam que somente será valido o PEDIDO DE DEMISSÃO, quando este for devidamente HOMOLOGADO, ou seja, quando feito com a devida assistência do Sindicato o qual pertença a categoria do trabalhador,​ ou da autoridade do Ministério do Trabalho, competente para tanto: 
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-"​**Art. 477 (...)** \\ 
-§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho." ​ 
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-**c.)** caso o empregado não tenha mais de um ano de vínculo, o PEDIDO DE DEMISSÃO, não necessitara necessariamente de HOMOLOGAÇÃO,​ visto que a assistência do sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho não é necessária. 
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-**3 - Término do contrato de experiência** 
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-  * Extinção do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA,​ por parte do EMPREGADOR; 
-  * Extinção do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA,​ por parte do EMPREGADO. 
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-**OBJETIVO** de tal contratação,​ prevista em Lei é: avaliar o desempenho profissional ou funcional do empregado, não podendo o contrato de experiência exceder a noventa dias, observando ainda, que o mesmo poderá ser prorrogado apenas uma vez, desde que não ultrapasse o prazo 90 dias ( sendo 45 dias prorrogado por mais 45 dias ).  
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-**4 - Dispensa por justa causa** 
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-A Lei determina como DISPENSA POR JUSTA CAUSA, os fatos que cumulam em desligamento do empregado para com a empresa, sendo eles:  
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-MOTIVO DISCIPLINAR:​ são os motivos elencados no artigo 482 da CLT. 
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-Em síntese, a dispensa "POR JUSTA CAUSA",​ deriva dos motivos fundamentados em LEI, ( artigo 482 e seus incisos), porém tais motivos dependem de interpretação do legislador, existindo outros motivos e causas, para configuração da justa causa. ​ 
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-**5 - Rescisão indireta** 
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-Observações importantes da rescisão Indireta: 
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-a) A rescisão indireta é a forma do empregado fazer com que o poder judiciário aplique a JUSTA CAUSA a empresa, sendo que tal medida deverá obedecer aos critério fundamentados em LEI, ( artigo 483 e seus incisos da CLT ).  
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-b) A rescisão indireta, por culpa do empregador, será acolhida através de processo judicial (reclamação trabalhista),​ senão vejamos, os motivos elencados no artigo 483 da CLT. 
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-**6 - Aposentadoria voluntária** 
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-Existem diferentes entendimentos com relação a DISPENSA em decorrência da APOSENTADORIA VOLUNTARIA, porém, o entendimento predominante a reconhece como sendo uma forma de extinção do contrato de trabalho, assim dispõe a CLT, em seu artigo 453:  
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-"​**Art. 453 -** No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente." ​ 
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-Com base no que a LEI expressamente menciona, no sentido que impede a soma do tempo de serviço do aposentado que volta a trabalhar com o mesmo empregador, entende-se que a aposentadoria cessa o contrato de trabalho. ​ 
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-Neste sentido, o Enunciado 295 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual menciona que a aposentadoria é causa de cessação do contrato de trabalho. ​ 
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-A aposentadoria voluntária decorre de um livre ato de vontade do trabalhador,​ o qual deverá requer junto ao órgão competente (INSS), desde que cumprida a carência legal. 
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-**7 - Rescisão de contrato de trabalho por motivo de força maior** 
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-Motivos de Força Maior. Os artigos 501 a 504 da CLT sobre o assunto prescrevem: ​ 
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-"​**Art. 501**. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável,​ em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente. ​ 
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-**§ 1º -** A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. ​ 
-**§ 2º -** À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente,​ nem for suscetível de afetar, em tais condições,​ a situação econômica e financeira da empresa, não se aplicam as restrições desta lei referentes ao disposto neste capítulo. ​ 
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-Temos como exemplo de motivos de força maior: o incêndio, a inundação,​ que venham a afetar a situação econômica e financeira da empresa.  ​ 
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-**8 - Morte do empregado ou do empregador** 
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-Ante o falecimento de uma das partes da contratação (empregado ou empregador),​ gera diferenças especificas pela morte do empregado, morte do empregador pessoa física ou extinção da empresa. ​ 
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-Falecendo o empregado e havendo herdeiros, (junto à Justiça do Trabalho reconhecidos como representantes do Espólio) certos direitos serão transferíveis,​ e devidos aos mesmos. 
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-A Morte do empregador (pessoa física), por sua vez, não interfere na extinção do contrato, caso em que o negócio deva continuar passando a ser gerenciado e representado por seus demais titulares, a extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa. Assim dispõe o § 2º do art. 483 da CLT:  
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-"**§ 2º -** No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho." ​ 
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-Conclui-se com base no § 2º do art. 483 da CLT que o empregado terá a faculdade de rescindir o contrato de trabalho no caso de falecer o empregador constituído em empresa individual. ​ 
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-**9 - Cessação de atividades da empresa** 
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-Existem diversos motivos que levam a extinção da empresa: força maior, ato do governo, (ex.: desapropriação),​ impossibilidade de prosseguimento do negócio etc. Pode também, ocorrer simplesmente a extinção de um de seus estabelecimentos ou filiais. Na extinção da empresa ou de uma de suas filiais, o empregado fará jus a todos os direitos trabalhistas,​ previsto em LEI, visto que o motivo ensejador da dispensa não dependeu de sua vontade. 
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-Assim dispõe a CLT em seu artigo 497, vejamos: ​ 
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-"​**Art. 497.** Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado,​ paga em dobro. " ​ 
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 ====Inclusão do movimento de rescisão==== ====Inclusão do movimento de rescisão====
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Linha 123: Linha 22:
 Aqui você entrará na execução dos cálculos de rescisão. Aqui você entrará na execução dos cálculos de rescisão.
  
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 Inclusão, consulta ou simulação do movimento de rescisão, GRRF (além da emissão do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) e geração do arquivo para importação no HomologNet. ​ Inclusão, consulta ou simulação do movimento de rescisão, GRRF (além da emissão do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) e geração do arquivo para importação no HomologNet. ​
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 **Observação:​** **Observação:​**
Linha 135: Linha 36:
 Abaixo comentários sobre alguns campos: Abaixo comentários sobre alguns campos:
  
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 **Período para processar: ** Informe em que processo será calculado a rescisão, ​ disponível a opção para abertura do período para processamento,​ caso este ainda não tenha sido aberto. Para calcular rescisão para processo bloqueado é demonstrado os processos abertos e o processo bloqueado para seleção. **Período para processar: ** Informe em que processo será calculado a rescisão, ​ disponível a opção para abertura do período para processamento,​ caso este ainda não tenha sido aberto. Para calcular rescisão para processo bloqueado é demonstrado os processos abertos e o processo bloqueado para seleção.
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 **Pensão alimentícia TRCT, FGTS** **Pensão alimentícia TRCT, FGTS**
  
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 O usuário poderá incluir, o percentual de cálculo da pensão alimentícia para o cálculo de Rescisão e para o FGTS, se necessário. ​ O usuário poderá incluir, o percentual de cálculo da pensão alimentícia para o cálculo de Rescisão e para o FGTS, se necessário. ​
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 **Digitação de Eventos na Rescisão** **Digitação de Eventos na Rescisão**
Linha 145: Linha 50:
 O usuário poderá incluir, alterar ou excluir os dados contidos na tela de cálculo de rescisão. O usuário poderá incluir, alterar ou excluir os dados contidos na tela de cálculo de rescisão.
  
-====Salário variável no cálculo da rescisão==== 
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-Lembrando que os parâmetros para cálculo da rescisão deverão ter sido preenchidos previamente. Para informações sobre esse tópico, consultar [[manual_usuario:​fp:​fp_salario_variavel|Tabelas – Salário Variável]] \ Pagamento na Seção – Parâmetros. 
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-O usuário poderá digitar os valores para as verbas ​ configurados para o salário variável. 
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-Ao gerar uma rescisão, havendo saldo negativo para o líquido à pagar, é emitida uma ocorrência,​ advertindo que está sendo gerado empréstimo em folha por estar negativo, permitindo continuar o cálculo ou cancelar o processo. 
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-====Rescisão complementar==== 
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-Através desse módulo, o usuário poderá incluir os dados de rescisão complementar , simular, consultar e Gerar GRRF complementar. 
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-Possibilidade de gerar rescisão complementar para um processo de folha complementar. 
  
 ====Exclusão de rescisão em processo fechado==== ====Exclusão de rescisão em processo fechado====
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 Permite exclusão de rescisão normal e complementar em período fechado e reativa o cadastro do colaborador. Permite exclusão de rescisão normal e complementar em período fechado e reativa o cadastro do colaborador.
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 +A exclusão da rescisão em processo fechado é permitida apenas para integração de funcionário por ordem judicial. ​
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-A exclusão da rescisão em processo fechado é permitida apenas para integração de funcionário por ordem judicial.