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manual_usuario:dp:dp_estabilidade_acidentado [2013/08/14 17:44]
administrador
manual_usuario:dp:dp_estabilidade_acidentado [2013/09/19 15:22] (atual)
administrador Aprovado
Linha 22: Linha 22:
 **Observação:​** A Medida Provisória nº 1.729 converteu-se na Lei nº 9.732/98, que não acolheu a modificação do art. 118.  **Observação:​** A Medida Provisória nº 1.729 converteu-se na Lei nº 9.732/98, que não acolheu a modificação do art. 118. 
  
-**Redação atual**+====Redação atual==== 
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 **Art. 118.** O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,​ independentemente de auxílio-acidente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95). **Art. 118.** O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,​ independentemente de auxílio-acidente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Linha 33: Linha 34:
  
   * **Não estabilidade - julgamento de processo trabalhista:​** O Reclamante não gozava de estabilidade prevista no Artigo 118 da Lei 8.213/91, já que não ficou encostado pelo INSS recebendo auxílio doença acidentário,​ sendo que a estabilidade em questão vigora somente a partir do momento em que deixa o empregado de receber o referido benefício. ​   * **Não estabilidade - julgamento de processo trabalhista:​** O Reclamante não gozava de estabilidade prevista no Artigo 118 da Lei 8.213/91, já que não ficou encostado pelo INSS recebendo auxílio doença acidentário,​ sendo que a estabilidade em questão vigora somente a partir do momento em que deixa o empregado de receber o referido benefício. ​
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