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<fs x-large>Manual de homologação de rescisão</fs>

Prazos e contagem


Salvo convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa mais benéfica, o aviso-prévio será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Esse período, mesmo que não trabalhado, será computado para todos os efeitos legais.

Sendo o aviso-prévio de iniciativa do empregador, é facultado ao empregado optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário. Se a opção for faltar 7 (sete) dias, a data da saída será a do termo final do aviso-prévio, ou seja, o dia em que recair o trigésimo dia do período de aviso-prévio. A opção deverá estar consignada no documento de comunicação da rescisão.

A contagem do prazo do aviso-prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação.

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