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Comunicado de férias coletivas
Por lei é necessário que a empresa formalize as férias coletivas em local de fácil acesso, conforme a Lei nº 7.414, de 9.12.1985.
Nota: Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985).
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