ajuda:faqs:reformatrabalhista:rescisao_trabalho_comum_acordo

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<fs x-large>Perguntas frequentes (FAQ)</fs>


Como serão tratadas as Rescisões em comum acordo ?

Segundo o artigo art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. O objetivo da reforma neste sentido, foi apenas regulamentar uma prática muito comum entre empregadores e colaboradores, porém, feita à margem da lei.

Caso o empregador e empregado cheguem à conclusão de que não desejam mais dar continuidade na relação contratual, estes terão a liberdade de fazer o acordo.

Aviso Prévio

Diante de tal mudança, caso o empregador e colaborador cheguem à conclusão de que não desejam mais continuar com a relação trabalhista, estes poderão reincidir o contrato por acordo, onde o valor do aviso prévio indenizado, se for o caso, será pago ao empregado referente apenas a 50%.

Multa rescisória

Assim como o aviso prévio, a multa rescisória de 40% também será paga somente a metade, ou seja, 20%, pois neste caso, o empregador ficará com os outros 20%.

Lembrando que em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador continua recebendo as verbas rescisórias como antes.

Em relação ao FGTS, o trabalhador ao fazer o acordo, poderá sacar até 80% do saldo do FGTS. O valor restante poderá ser utilizado nas situações já previstas em lei como, por exemplo, na compra de um imóvel. Lembrando ainda que após 3 anos o valor restante poderá ser sacado.

Outras verbas rescisórias

Em relação às outras verbas rescisórias, ou seja, férias, 13° salário, etc., o trabalhador, mesmo fazendo o acordo irá receber integralmente de acordo com seu direito adquirido.

Seguro Desemprego

Diferente do que ocorre na demissão sem justa causa, ao fazer o acordo o trabalhador não terá direito ao seguro desemprego conforme o art. 484-A, como ocorre quando empregado pede demissão.

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