manual_usuario:homolres:homolres_principios_informadores_in_n_3

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manual_usuario:homolres:homolres_principios_informadores_in_n_3 [2013/08/20 13:00] – edição externa 127.0.0.1manual_usuario:homolres:homolres_principios_informadores_in_n_3 [2013/09/19 15:56] (atual) – Aprovado administrador
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 Dessa maneira, o princípio da autonomia individual do trabalhador, presente no contrato de trabalho (negócio jurídico de trato sucessivo) em todas as suas fases, inclusive na fase terminativa, traz para a assistência pública o necessário equilíbrio que deve ser dado entre a cogitada liberdade contratual (CLT, art. 444) e o princípio da observância dos pagamentos globalmente exigíveis (CLT, art. 477). A solução encontrada foi a de, concomitantemente, respeitar a vontade do empregado e reprimir, sob pena de responsabilidade, a falta do empregador. Dessa maneira, o princípio da autonomia individual do trabalhador, presente no contrato de trabalho (negócio jurídico de trato sucessivo) em todas as suas fases, inclusive na fase terminativa, traz para a assistência pública o necessário equilíbrio que deve ser dado entre a cogitada liberdade contratual (CLT, art. 444) e o princípio da observância dos pagamentos globalmente exigíveis (CLT, art. 477). A solução encontrada foi a de, concomitantemente, respeitar a vontade do empregado e reprimir, sob pena de responsabilidade, a falta do empregador.
  
-Mas o respeito à manifestação de vontade do hipossuficiente não resiste naqueles casos em que a autoridade identifica simulação fraudulenta. Dentre as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego, está a que determina a fiscalização do fiel cumprimento das normas trabalhistas pelos particulares, de modo que a conduta que fere os dispositivos de ordem pública não pode receber guarida do representante do Estado. Ou seja, mesmo que o empregado, previamente ajustado com o empregador, manifeste o desejo de receber as verbas parciais que a empresa queira pagar, o fato não ensejará a formalização do ato homologatório, se disso resultar a consumação dos fins ilícitos pretendidos pelas partes.+Mas o respeito à manifestação de vontade do hipossuficiente não resiste naqueles casos em que a autoridade identifica simulação fraudulenta. Dentre as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego, está a que determina a fiscalização do fiel cumprimento das normas trabalhistas pelos particulares, de modo que a conduta que fere os dispositivos de ordem pública não pode receber guarida do representante do Estado. Ou seja, mesmo que o empregado, previamente ajustado com o empregador, manifeste o desejo de receber as verbas parciais que a empresa queira pagar, o fato não ensejará a formalização do ato homologatório, se disso resultar a consumação dos fins ilícitos pretendidos pelas partes. 
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