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manual_usuario:homolres:homolres_impedimentos_absolutos_ato_homologatorio

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manual_usuario:homolres:homolres_impedimentos_absolutos_ato_homologatorio [2013/08/20 15:09] – edição externa 127.0.0.1manual_usuario:homolres:homolres_impedimentos_absolutos_ato_homologatorio [2013/09/19 15:58] (atual) – Aprovado administrador
Linha 9: Linha 9:
 =====Impedimentos absolutos para o ato homologatório===== =====Impedimentos absolutos para o ato homologatório=====
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 +
 +Constituem irregularidades que não admitem saneamento administrativo e impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação:
 +
 +  * a existência de garantia provisória de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
 +
 +  * a suspensão contratual;
 +
 +  * a recusa expressa do empregado em formalizar a homologação;
 +
 +  * a fraude caracterizada;
 +
 +  * a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios.
 +
 +====Garantia de emprego====
 +----
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 +Ocorrendo a dispensa sem justa causa do empregado, são obstativas à formalização da rescisão contratual garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, tais como:
 +
 +  * gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto; candidatura do empregado para cargo de direção de CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
 +
 +  * candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
 +
 +  * exercício de cargo como titular ou suplente de representante dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa ou de grupo de empresas, até 1 (um) ano após o final do mandato.
 +
 +O pedido de demissão do empregado portador de estabilidade decenal somente será válido quando feito com a assistência do sindicato da categoria. A competência para a assistência ao pedido de demissão é tão-somente da entidade profissional e, apenas na falta dessa entidade, é competente a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT.
 +
 +====Suspensão contratual====
 +----
 +
 +Estando o contrato de trabalho suspenso, fica vedada a rescisão. 
 +
 +São exemplos de suspensão contratual:
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 +  * licença não remunerada, concedida por ajuste bilateral entre as partes;
 + 
 +  * licenças previdenciárias;
 +
 +  * exercício de cargo público não-obrigatório;
 +
 +  * suspensão disciplinar e aposentadoria provisória;
 +
 +  * afastamento do dirigente sindical para desempenho das funções de representação.
 +
 +Há, no entanto, uma exceção a essa regra. Trata-se da suspensão contratual decorrente do afastamento do trabalhador para participação de curso ou programa de qualificação profissional. De acordo com o art. 476-A da CLT, a referida suspensão não poderá exceder 5 (cinco) meses, salvo estipulação em contrário prevista em norma coletiva negociada. Nos termos do § 5º desse artigo consolidado, se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 (três) meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador deverá pagar ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo de, no mínimo, 100%(cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
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 +====Recusa expressa do empregado====
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 +Na assistência prestada pela autoridade pública, o consentimento do trabalhador em face dos atos praticados no procedimento deve ser expresso, e a sua recusa em receber a assistência ou em dar quitação dos valores pagos deverá ser, invariavelmente, consignada no verso das 4 (quatro) vias do TRCT oferecidas pelo empregador.
 +
 +Essa manifestação de vontade do obreiro, que deverá ser anotada pelo assistente, impede o prosseguimento da assistência à rescisão do contrato e a homologação dos pagamentos, ainda que tenham sido previamente efetuados. O fato constitui desdobramento do princípio da autonomia individual, um dos princípios informadores da IN nº. 3.
 +
 +====Fraude caracterizada====
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 +A cognição da fraude, que poderá ser ajustada por simulação das partes, realiza-se mediante investigação sumária no ato da assistência, com questionamentos precisos e análise das discrepâncias não-razoáveis entre os montantes pagos e os exigíveis. Aconselha-se que o assistente circunstancie, nas 4 (quatro) vias do TRCT, a situação por ele conhecida e, com cópias frente e verso do Termo de Rescisão, informe o Setor de Fiscalização do Trabalho para a adoção das medidas cabíveis.
 +
 +No caso de existência de verbas a serem pagas, sem que o empregador se disponha, no entanto, a quitá-las, ainda que parcialmente, o assistente deverá se abster de formalizar a assistência.
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 +Em ambas as situações, a vontade do empregado não obriga o servidor a homologar a rescisão do contrato de trabalho.
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 +====Falta de prova idônea dos pagamentos rescisórios====
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 +De acordo com o disposto no § 4º do art. 477 da CLT, o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
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 +Também terá de ser realizado em dinheiro o pagamento de verbas rescisórias devidas a empregados adolescentes ou a trabalhadores assistidos pelo Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
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 +O § 1º do art. 36 da IN nº. 3 prevê a possibilidade de comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT.
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 +O assistente só pode admitir as formas de pagamento ou meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, dada a natureza de ato vinculado da assistência no pagamento, que não comporta discricionariedade do agente homologador (Portaria nº. 1, de 21 de março de 2002, Ementa nº. 17).
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 +Portanto, declaração verbal do empregado, recibo de pagamento avulso e outras formas de comprovação de quitação não previstas nos normativos referidos não fazem prova de quitação para fins de assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.
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 +É defeso ao assistente público emprestar validade aos hipotéticos pagamentos assim informados. Assim, para que seja finalizada a assistência com a homologação, o empregador terá de efetuar o pagamento nas formas previstas na lei, ou comprová-lo pelos meios admitidos.
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