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-=====Nome da tela=====+=====Fundo de garantia do tempo de serviço=====
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 +Fundo criado pela Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966, atualmente disciplinado pela Lei nº. 8.036/90. É constituído pelos saldos das contas vinculadas dos trabalhadores, nas quais o empregador é obrigado a depositar mensalmente o percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês anterior.
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 +Em se tratando de contrato de aprendizagem metódica, a alíquota do recolhimento mensal será de 2% (dois por cento). No caso de contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, a alíquota poderá variar entre 2% (dois por cento) e 8% (oito por cento).
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