manual_usuario:homolres:homolres_contribuicao_social
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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Contribuição social===== |
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| + | A Lei Complementar nº. 110/2001 criou duas novas contribuições sociais, cujo encargo de fiscalização é do Ministério do Trabalho e Emprego. São contribuições devidas pelos empregadores na dispensa de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS e, na vigência do contrato de trabalho, à alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês anterior. | ||
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| + | As bases de cálculo da contribuição social mensal e da contribuição social rescisória são, respectivamente, | ||
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| + | Estão isentas do recolhimento do percentual de 0,5% (meio por cento) referente à contribuição social mensal: | ||
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| + | * as empresas inscritas no SIMPLES, cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 1.200.000, | ||
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| + | * pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; | ||
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| + | * pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a sua receita bruta anual não exceda o limite de R$ 1.200.000, | ||
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| + | Com relação ao recolhimento do percentual de 10% (dez por cento) a título de contribuição social rescisória, | ||
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