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manual_usuario:homolres:homolres_contribuicao_social

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manual_usuario:homolres:homolres_contribuicao_social [2013/08/20 16:08] – criada administradormanual_usuario:homolres:homolres_contribuicao_social [2013/09/19 16:00] (atual) – Aprovado administrador
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-=====Nome da tela=====+=====Contribuição social=====
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 +A Lei Complementar nº. 110/2001 criou duas novas contribuições sociais, cujo encargo de fiscalização é do Ministério do Trabalho e Emprego. São contribuições devidas pelos empregadores na dispensa de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos referentes ao FGTS e, na vigência do contrato de trabalho, à alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês anterior.
 +
 +As bases de cálculo da contribuição social mensal e da contribuição social rescisória são, respectivamente, a base de cálculo do FGTS e a base de cálculo da multa compensatória dos 40% (quarenta por cento) do FGTS. Os prazos para os recolhimentos são os mesmos, tanto para as contribuições sociais, quanto para as contribuições fundiárias.
 +
 +Estão isentas do recolhimento do percentual de 0,5% (meio por cento) referente à contribuição social mensal:
 +
 +  * as empresas inscritas no SIMPLES, cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
 +
 +  * pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;
 +
 +  * pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a sua receita bruta anual não exceda o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
 +
 +Com relação ao recolhimento do percentual de 10% (dez por cento) a título de contribuição social rescisória, estão isentos apenas os empregadores domésticos.
 + 
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