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| Se não houver na localidade da prestação de serviços representante da entidade sindical da categoria ou do Ministério do Trabalho e Emprego, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público, e na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz do local. | Se não houver na localidade da prestação de serviços representante da entidade sindical da categoria ou do Ministério do Trabalho e Emprego, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público, e na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz do local. | ||
| - | As Comissões de Conciliação Prévia não têm competência para prestar assistência à rescisão de contrato de trabalho, nos termos do art. 477 da CLT. | + | As Comissões de Conciliação Prévia não têm competência para prestar assistência à rescisão de contrato de trabalho, nos termos do art. 477 da CLT. |
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