manual_usuario:fp:fp_rescisao
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| manual_usuario:fp:fp_rescisao [2013/08/09 17:59] – [Aviso Prévio – Lei 12.506/2011] administrador | manual_usuario:fp:fp_rescisao [2015/10/14 13:52] (atual) – Aprovado administrador | ||
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| //Caminho: Processos\Rescisão// | //Caminho: Processos\Rescisão// | ||
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| + | Para maiores esclarecimentos, | ||
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| - | ====Parametrização do cálculo aviso prévio==== | ||
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| - | Com as alterações no cálculo do aviso prévio, advindas da Lei, foram acrescentados parâmetros para nortear o cálculo do aviso prévio indenizado, de acordo com a interpretação | ||
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| - | Ao marcar a opção: “a data de afastamento será a data do aviso trabalhado acrescida do número de dias de aviso” – indica que no cálculo da rescisão, quando o usuário informa uma data para afastamento e a opção aviso trabalho, o sistema automaticamente calculará a data de afastamento baseado nesses dados. | ||
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| - | **Exemplo: | ||
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| - | Ao marcar a opção Cálculo da rescisão para no aviso prévio indenizado considerar a data de afastamento acrescida dos dias de aviso prévio. Segundo nota técnica do ministério do trabalho. | ||
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| - | **Situação: | ||
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| - | * O colaborador admitido em 02/08/2010 e está sendodemitido em 13/07/2012; | ||
| - | * Considerando que o aviso prévio é computado integralmentecomo tempo de serviço, ficaria a data de afastamento 12/08/12 (30 dias); | ||
| - | * O Sistema considera no cálculo do aviso prévio indenizado, a data final do aviso, 30 dias após o afastamento. | ||
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| - | **2 - Pedido de demissão** | ||
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| - | **CLT - Art. 477** | ||
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| - | **§ 1º** O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. | ||
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| - | Aviso prévio - A lei determina que o empregador seja previamente informado sobre o pedido de demissão, com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias, o mesmo, poderá ser cumprido das seguintes formas: | ||
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| - | * O empregador libera o empregado de seu cumprimento; | ||
| - | * O empregado deverá trabalhar no mês do aviso prévio, sendo que haverá a redução diária de 2 horas de trabalho no curso do aviso prévio (art. 488, §2º, da CLT ) ou ainda, por uma redução 7 dias no mês. | ||
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| - | **a)** Referente | ||
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| - | **(b.)** caso o empregado tenha mais de uma ano de vínculo, as formalidades do parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT, mencionam que somente será valido o PEDIDO DE DEMISSÃO, quando este for devidamente HOMOLOGADO, ou seja, quando feito com a devida assistência do Sindicato o qual pertença a categoria do trabalhador, | ||
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| - | § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho." | ||
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| - | **c.)** caso o empregado não tenha mais de um ano de vínculo, o PEDIDO DE DEMISSÃO, não necessitara necessariamente de HOMOLOGAÇÃO, | ||
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| - | **3 - Término do contrato de experiência** | ||
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| - | * Extinção do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, | ||
| - | * Extinção do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, | ||
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| - | **OBJETIVO** de tal contratação, | ||
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| - | **4 - Dispensa por justa causa** | ||
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| - | A Lei determina como DISPENSA POR JUSTA CAUSA, os fatos que cumulam em desligamento do empregado para com a empresa, sendo eles: | ||
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| - | MOTIVO DISCIPLINAR: | ||
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| - | Em síntese, a dispensa "POR JUSTA CAUSA", | ||
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| - | **5 - Rescisão indireta** | ||
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| - | Observações importantes da rescisão Indireta: | ||
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| - | a) A rescisão indireta é a forma do empregado fazer com que o poder judiciário aplique a JUSTA CAUSA a empresa, sendo que tal medida deverá obedecer aos critério fundamentados em LEI, ( artigo 483 e seus incisos da CLT ). | ||
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| - | b) A rescisão indireta, por culpa do empregador, será acolhida através de processo judicial (reclamação trabalhista), | ||
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| - | **6 - Aposentadoria voluntária** | ||
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| - | Existem diferentes entendimentos com relação a DISPENSA em decorrência da APOSENTADORIA VOLUNTARIA, porém, o entendimento predominante a reconhece como sendo uma forma de extinção do contrato de trabalho, assim dispõe a CLT, em seu artigo 453: | ||
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| - | Com base no que a LEI expressamente menciona, no sentido que impede a soma do tempo de serviço do aposentado que volta a trabalhar com o mesmo empregador, entende-se que a aposentadoria cessa o contrato de trabalho. | ||
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| - | Neste sentido, o Enunciado 295 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual menciona que a aposentadoria é causa de cessação do contrato de trabalho. | ||
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| - | A aposentadoria voluntária decorre de um livre ato de vontade do trabalhador, | ||
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| - | **7 - Rescisão de contrato de trabalho por motivo de força maior** | ||
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| - | Motivos de Força Maior. Os artigos 501 a 504 da CLT sobre o assunto prescrevem: | ||
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| - | **§ 1º -** A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. | ||
| - | **§ 2º -** À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, | ||
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| - | Temos como exemplo de motivos de força maior: o incêndio, a inundação, | ||
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| - | **8 - Morte do empregado ou do empregador** | ||
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| - | Ante o falecimento de uma das partes da contratação (empregado ou empregador), | ||
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| - | Falecendo o empregado e havendo herdeiros, (junto à Justiça do Trabalho reconhecidos como representantes do Espólio) certos direitos serão transferíveis, | ||
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| - | A Morte do empregador (pessoa física), por sua vez, não interfere na extinção do contrato, caso em que o negócio deva continuar passando a ser gerenciado e representado por seus demais titulares, a extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa. Assim dispõe o § 2º do art. 483 da CLT: | ||
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| - | "**§ 2º -** No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho." | ||
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| - | Conclui-se com base no § 2º do art. 483 da CLT que o empregado terá a faculdade de rescindir o contrato de trabalho no caso de falecer o empregador constituído em empresa individual. | ||
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| - | **9 - Cessação de atividades da empresa** | ||
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| - | Existem diversos motivos que levam a extinção da empresa: força maior, ato do governo, (ex.: desapropriação), | ||
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| - | Assim dispõe a CLT em seu artigo 497, vejamos: | ||
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| ====Inclusão do movimento de rescisão==== | ====Inclusão do movimento de rescisão==== | ||
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| Linha 123: | Linha 22: | ||
| Aqui você entrará na execução dos cálculos de rescisão. | Aqui você entrará na execução dos cálculos de rescisão. | ||
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| Inclusão, consulta ou simulação do movimento de rescisão, GRRF (além da emissão do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) e geração do arquivo para importação no HomologNet. | Inclusão, consulta ou simulação do movimento de rescisão, GRRF (além da emissão do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) e geração do arquivo para importação no HomologNet. | ||
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| **Observação: | **Observação: | ||
| Linha 135: | Linha 36: | ||
| Abaixo comentários sobre alguns campos: | Abaixo comentários sobre alguns campos: | ||
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| **Período para processar: ** Informe em que processo será calculado a rescisão, | **Período para processar: ** Informe em que processo será calculado a rescisão, | ||
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| **Pensão alimentícia TRCT, FGTS** | **Pensão alimentícia TRCT, FGTS** | ||
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| O usuário poderá incluir, o percentual de cálculo da pensão alimentícia para o cálculo de Rescisão e para o FGTS, se necessário. | O usuário poderá incluir, o percentual de cálculo da pensão alimentícia para o cálculo de Rescisão e para o FGTS, se necessário. | ||
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| **Digitação de Eventos na Rescisão** | **Digitação de Eventos na Rescisão** | ||
| Linha 145: | Linha 50: | ||
| O usuário poderá incluir, alterar ou excluir os dados contidos na tela de cálculo de rescisão. | O usuário poderá incluir, alterar ou excluir os dados contidos na tela de cálculo de rescisão. | ||
| - | ====Salário variável no cálculo da rescisão==== | ||
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| - | Lembrando que os parâmetros para cálculo da rescisão deverão ter sido preenchidos previamente. Para informações sobre esse tópico, consultar [[manual_usuario: | ||
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| - | O usuário poderá digitar os valores para as verbas | ||
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| - | Ao gerar uma rescisão, havendo saldo negativo para o líquido à pagar, é emitida uma ocorrência, | ||
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| - | ====Rescisão complementar==== | ||
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| - | Através desse módulo, o usuário poderá incluir os dados de rescisão complementar , simular, consultar e Gerar GRRF complementar. | ||
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| - | Possibilidade de gerar rescisão complementar para um processo de folha complementar. | ||
| ====Exclusão de rescisão em processo fechado==== | ====Exclusão de rescisão em processo fechado==== | ||
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| Permite exclusão de rescisão normal e complementar em período fechado e reativa o cadastro do colaborador. | Permite exclusão de rescisão normal e complementar em período fechado e reativa o cadastro do colaborador. | ||
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| + | A exclusão da rescisão em processo fechado é permitida apenas para integração de funcionário por ordem judicial. | ||
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| - | A exclusão da rescisão em processo fechado é permitida apenas para integração de funcionário por ordem judicial. | ||
manual_usuario/fp/fp_rescisao.1376071164.txt.gz · Última modificação: por administrador
