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| + | ====Contrato de Trabalho – Cessação==== | ||
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| + | ** 1 - Dispensa imotivada ou sem justa causa** | ||
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| + | **Art. 477.** É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, | ||
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| + | ====Aviso Prévio – Lei 12.506/ | ||
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| + | **Art. 1º** O aviso prévio, de que trata o [[http:// | ||
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| + | Parágrafo único. | ||
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| + | A lei determina que o trabalhador seja previamente informado sobre sua dispensa, com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias ou ocorre quando o período referente a este não é cumprido pelo empregado. | ||
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| + | O valor do aviso prévio indenizado corresponde ao salário do empregado, acrescido da parte variável e adicionais. | ||
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| + | A Lei 12.506/11, que aumenta de 30 para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao funcionário no caso de demissão. As regras se aplicam para os desligamentos a partir do dia 13 de outubro de 2011, e não influenciam quem pediu demissão ou foi demitido antes da vigência do novo prazo. | ||
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| + | Para os que permanecerem por mais tempo, será somado ao aviso mais três dias por ano trabalhado, com limite total de até 90 dias. Em caso de demissão voluntária, | ||
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| + | Muitos empregados e empregadores passaram a crer, pura e simplesmente, | ||
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| + | * Se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de ano, deverá ser observado o período de 30 dias; | ||
| + | * Além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo superar 60 dias; | ||
| + | * Assim, somando-se o aviso prévio de 30 dias e o período de 3 dias a cada ano trabalhado, o aviso prévio será de, no máximo, 90 dias. | ||
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| + | Contudo, o texto legal não determinou de modo expresso se o aviso prévio, em suas novas diretrizes, deveria ser apenas observado em relação ao empregado ou também em relação ao empregador, salientando-se que se trata de uma obrigação bilateral. | ||
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| + | Esta dúvida pode ser dirimida por meio de interpretação literal e restritiva do artigo 1º da Lei 12.506/11, chamando atenção ao fato de que faz-se menção exclusivamente aos empregados, tal como grifado: | ||
| + | **Art. 1º** O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. | ||
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| + | Nada obstante a bilateralidade da obrigação, | ||
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| + | Assim, salvo melhor juízo, não é possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador, sobretudo por evidente o intuito de regular o disposto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual se volta estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. | ||
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| + | Outra dúvida que pairou sobre o tema diz respeito à redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio, conforme artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho. | ||
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| + | Referidas regra determina que o horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso — e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador — será reduzido de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. | ||
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| + | Ainda, determina o dispositivo ser faculdade do empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por um dia, na hipótese de pagamento efetuado por semana ou período inferior e por sete dias corridos, na hipótese de pagamento por quinzena ou mês ou se o empregador tiver trabalhado mais de doze meses ao mesmo empregador. | ||
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| + | O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, todavia a Lei 12.506/2011 em nada alterou sua aplicabilidade, | ||
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| + | Por derradeiro, também houve dúvida no que tange à indenização devida ao trabalhador no caso de dispensa sem justa causa ocorrida nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, prevista no artigo 9ª da Lei 7.238/84. | ||
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| + | Tal como ressaltado na Circular 010/2011 da Secretaria de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, editada em 27 de outubro de 2011, a Lei sob comento não alterou o entendimento de que, recaindo o termino do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84. | ||
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| + | Portanto, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso, por exemplo, de o aviso prévio for de noventa dias, sendo os trinta últimos dias da sua duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração mensal ao trabalhador. | ||
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| + | **2 - Pedido de demissão** | ||
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| + | **CLT - Art. 477** | ||
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| + | **§ 1º** O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. | ||
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| + | Aviso prévio - A lei determina que o empregador seja previamente informado sobre o pedido de demissão, com antecedência mínima de 30 ( trinta ) dias, o mesmo, poderá ser cumprido das seguintes formas: | ||
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| + | * O empregador libera o empregado de seu cumprimento; | ||
| + | * O empregado deverá trabalhar no mês do aviso prévio, sendo que haverá a redução diária de 2 horas de trabalho no curso do aviso prévio (art. 488, §2º, da CLT ) ou ainda, por uma redução 7 dias no mês. | ||
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| + | **a)** Referente | ||
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| + | **(b.)** caso o empregado tenha mais de uma ano de vínculo, as formalidades do parágrafo primeiro do artigo 477 da CLT, mencionam que somente será valido o PEDIDO DE DEMISSÃO, quando este for devidamente HOMOLOGADO, ou seja, quando feito com a devida assistência do Sindicato o qual pertença a categoria do trabalhador, | ||
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| + | § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho." | ||
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| + | **c.)** caso o empregado não tenha mais de um ano de vínculo, o PEDIDO DE DEMISSÃO, não necessitara necessariamente de HOMOLOGAÇÃO, | ||
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| + | **3 - Término do contrato de experiência** | ||
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| + | * Extinção do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, | ||
| + | * Extinção do CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, | ||
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| + | **OBJETIVO** de tal contratação, | ||
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| + | **4 - Dispensa por justa causa** | ||
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| + | A Lei determina como DISPENSA POR JUSTA CAUSA, os fatos que cumulam em desligamento do empregado para com a empresa, sendo eles: | ||
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| + | MOTIVO DISCIPLINAR: | ||
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| + | Em síntese, a dispensa "POR JUSTA CAUSA", | ||
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| + | **5 - Rescisão indireta** | ||
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| + | Observações importantes da rescisão Indireta: | ||
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| + | a) A rescisão indireta é a forma do empregado fazer com que o poder judiciário aplique a JUSTA CAUSA a empresa, sendo que tal medida deverá obedecer aos critério fundamentados em LEI, ( artigo 483 e seus incisos da CLT ). | ||
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| + | b) A rescisão indireta, por culpa do empregador, será acolhida através de processo judicial (reclamação trabalhista), | ||
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| + | **6 - Aposentadoria voluntária** | ||
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| + | Existem diferentes entendimentos com relação a DISPENSA em decorrência da APOSENTADORIA VOLUNTARIA, porém, o entendimento predominante a reconhece como sendo uma forma de extinção do contrato de trabalho, assim dispõe a CLT, em seu artigo 453: | ||
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| + | Com base no que a LEI expressamente menciona, no sentido que impede a soma do tempo de serviço do aposentado que volta a trabalhar com o mesmo empregador, entende-se que a aposentadoria cessa o contrato de trabalho. | ||
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| + | Neste sentido, o Enunciado 295 do Tribunal Superior do Trabalho, na qual menciona que a aposentadoria é causa de cessação do contrato de trabalho. | ||
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| + | A aposentadoria voluntária decorre de um livre ato de vontade do trabalhador, | ||
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| + | **7 - Rescisão de contrato de trabalho por motivo de força maior** | ||
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| + | Motivos de Força Maior. Os artigos 501 a 504 da CLT sobre o assunto prescrevem: | ||
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| + | **§ 1º -** A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. | ||
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| + | **§ 2º -** À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, | ||
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| + | Temos como exemplo de motivos de força maior: o incêndio, a inundação, | ||
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| + | **8 - Morte do empregado ou do empregador** | ||
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| + | Ante o falecimento de uma das partes da contratação (empregado ou empregador), | ||
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| + | Falecendo o empregado e havendo herdeiros, (junto à Justiça do Trabalho reconhecidos como representantes do Espólio) certos direitos serão transferíveis, | ||
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| + | A Morte do empregador (pessoa física), por sua vez, não interfere na extinção do contrato, caso em que o negócio deva continuar passando a ser gerenciado e representado por seus demais titulares, a extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa. Assim dispõe o § 2º do art. 483 da CLT: | ||
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| + | "**§ 2º -** No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho." | ||
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| + | Conclui-se com base no § 2º do art. 483 da CLT que o empregado terá a faculdade de rescindir o contrato de trabalho no caso de falecer o empregador constituído em empresa individual. | ||
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| + | **9 - Cessação de atividades da empresa** | ||
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| + | Existem diversos motivos que levam a extinção da empresa: força maior, ato do governo, (ex.: desapropriação), | ||
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| + | Assim dispõe a CLT em seu artigo 497, vejamos: | ||
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| ====Documentos==== | ====Documentos==== | ||
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| Linha 33: | Linha 171: | ||
| * **Aviso prévio indenizado ou ausência do mesmo:** recolher a GRRF no 10º dia após a baixa do empregado - consideração dia da demissão na contagem. | * **Aviso prévio indenizado ou ausência do mesmo:** recolher a GRRF no 10º dia após a baixa do empregado - consideração dia da demissão na contagem. | ||
| - | * A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão contratual, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa administrativa. | + | * A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão contratual, cópia autêntica deste documento, sob pena de multa administrativa. |
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