manual_usuario:dp:dp_estabilidade_acidentado
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| manual_usuario:dp:dp_estabilidade_acidentado [2013/08/14 17:19] – criada administrador | manual_usuario:dp:dp_estabilidade_acidentado [2013/09/19 15:22] (atual) – Aprovado administrador | ||
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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Estabilidade acidentado===== |
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| + | **Redação antiga da Lei Nº 8.213/91:** | ||
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| + | **Art. 118.** O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, | ||
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| + | **Parágrafo único.** O segurado reabilitado poderá ter remuneração menor do que a da época do acidente, desde que compensada pelo valor do auxílio-acidente, | ||
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| + | ** Redação dada pela medida provisória Nº 1.729/98** | ||
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| + | **Art. 118.** O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, | ||
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| + | **Observação: | ||
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| + | ====Redação atual==== | ||
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| + | **Art. 118.** O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, | ||
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| + | **Observações: | ||
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| + | * **Auxílio doença acidentário: | ||
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| + | * **Auxílio-acidente: | ||
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| + | * **Não estabilidade - julgamento de processo trabalhista: | ||
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