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manual_usuario:clt:clt_introducao [2013/08/16 17:00] – [Nome da tela] administradormanual_usuario:clt:clt_introducao [2013/09/19 15:05] (atual) – Aprovado administrador
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-**<fs x-large>Manual do Departamento Pessoal</fs>**+**<fs x-large>CLT para referência</fs>**
  
  
  
-=====Nome da tela=====+=====Introdução=====
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 +**Art. 1º** - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. 
  
 +**Art. 2º** - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.  
 +
 +**§ 1º** - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 
 +
 +**§ 2º** - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 
 +
 +**Art. 3º** - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. 
 +
 +**Parágrafo único** - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 
 +
 +**Art. 4º** - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. 
 +
 +**Parágrafo único** - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (vetado) ... e por motivo de acidente do trabalho. 
 +
 +**Art. 5º** - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. 
 +
 +**Art. 6º** - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.  
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 +**Art. 7º** - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: 
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 +**a) ** aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; 
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 +**b) ** aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; 
 +
 +**c) ** aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; 
 +
 +**d) ** aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. 
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 +**Parágrafo único** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 8.079, de 11-10-1945.) 
 +
 +**Art. 8º** - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. 
 +
 +**Parágrafo único** - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. 
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 +**Art. 9º** - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. 
 +
 +**Art. 10** - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. 
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 +**Art. 11** - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: 1
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 +**I** - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 
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 +**II** - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. 
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 +**§ 1º** - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. 
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 +**§ 2º** - (Vetado). 
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 +**§ 3º** - (Vetado). 
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 +**Art. 12** - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial. 
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manual_usuario/clt/clt_introducao.1376672421.txt.gz · Última modificação: por administrador