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| - | **<fs x-large>Manual do Departamento Pessoal</ | + | **<fs x-large>CLT para referência</ |
| - | =====Nome da tela===== | + | =====Introdução===== |
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| - | //Caminho: Integrações\Bancárias// | + | **Art. 1º** - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. |
| + | **Art. 2º** - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. | ||
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| + | **§ 1º** - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, | ||
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| + | **§ 2º** - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. | ||
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| + | **Art. 3º** - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. | ||
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| + | **Parágrafo único** - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, | ||
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| + | **Art. 4º** - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. | ||
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| + | **Parágrafo único** - Computar-se-ão, | ||
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| + | **Art. 5º** - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. | ||
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| + | **Art. 6º** - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. | ||
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| + | **Art. 7º** - Os preceitos constantes da presente Consolidação, | ||
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| + | **a) ** aos empregados domésticos, | ||
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| + | **b) ** aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, | ||
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| + | **c) ** aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; | ||
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| + | **d) ** aos servidores de autarquias paraestatais, | ||
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| + | **Parágrafo único** - (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 8.079, de 11-10-1945.) | ||
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| + | **Art. 8º** - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, | ||
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| + | **Parágrafo único** - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. | ||
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| + | **Art. 9º** - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. | ||
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| + | **Art. 10** - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. | ||
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| + | **Art. 11** - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: 1 | ||
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| + | **I** - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; | ||
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| + | **II** - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. | ||
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| + | **§ 1º** - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. | ||
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| + | **§ 2º** - (Vetado). | ||
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| + | **§ 3º** - (Vetado). | ||
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| + | **Art. 12** - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial. | ||
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