manual_usuario:clt:clt_do_valor_anotacoes
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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Do valor das anotações===== |
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| + | **Art. 40** - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: | ||
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| + | **I** - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; | ||
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| + | **II** - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; | ||
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| + | **III** - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. | ||
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