manual_usuario:clt:clt_do_valor_anotacoes

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-=====Nome da tela=====+=====Do valor das anotações=====
 ---- ----
  
 +**Art. 40** - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: 
 +
 +**I** - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; 
 +
 +**II** - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; 
 +
 +**III** - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. 
 + 
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