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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Do processo de multas administrativas===== |
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| + | ====CAPÍTULO I - Da fiscalização, | ||
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| + | **Art. 626 **- Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. | ||
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| + | **Parágrafo único | ||
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| + | **Art. 627 **- A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: | ||
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| + | **a) ** quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, | ||
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| + | **b) ** em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. | ||
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| + | **Art. 627-A **- Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, | ||
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| + | **Art. 628 **- Salvo o disposto no art. 627, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, | ||
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| + | **§ 1º **- Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado " | ||
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| + | Acrescentado pela Medida Provisória nº. 1.952-24, de 26 de maio de 2000. | ||
| + | Alterado pela Medida Provisória nº. 1.952-24, de 26 de maio de 2000. | ||
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| + | **Redação Anterior ** | ||
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| + | **Art. 628 **- Salvo o disposto no art. 627, a toda verificação em que o agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, | ||
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| + | **§ 2º **- Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, | ||
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| + | **§ 3º **- Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, | ||
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| + | **§ 4º **- A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, | ||
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| + | **Art. 629 **- O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, | ||
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| + | **§ 1º **- O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, | ||
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| + | **§ 2º **- Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, | ||
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| + | **§ 3º **- O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. | ||
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| + | **§ 4º **- O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, | ||
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| + | **Art. 630 **- Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, | ||
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| + | **§ 1º **- É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, | ||
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| + | **§ 2º **- A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, | ||
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| + | **§ 3º **- O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, | ||
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| + | **§ 4º **- Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção. | ||
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| + | **§ 5º **- No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, | ||
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| + | **§ 6º **- A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional até 150 (cento e cinqüenta) vezes esse valor, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. | ||
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| + | **§ 7º **- Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal. | ||
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| + | **§ 8º **- As autoridades policiais, quando solicitadas, | ||
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| + | **Art. 631 **- Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as infrações que verificar. | ||
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| + | **Parágrafo único **- De posse dessa comunicação, | ||
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| + | **Art. 632 **- Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas. | ||
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| + | **Art. 633 **- Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade. | ||
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| + | **Art. 634 **- Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título. | ||
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| + | **Parágrafo único **- A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. | ||
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| + | ====CAPÍTULO II - Dos recursos ==== | ||
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| + | **Art. 635 **- De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria. | ||
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| + | **Parágrafo único** - As decisões serão sempre fundamentadas. | ||
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| + | **Art. 636 ** - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, | ||
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| + | **§ 1º** - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. | ||
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| + | **§ 2º** - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. | ||
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| + | **§ 3º** - A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. | ||
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| + | **§ 4º** - As guias de depósito ou recolhimento | ||
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| + | **§ 5º ** - A segunda via da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, | ||
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| + | **§ 6º** - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. | ||
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| + | **§ 7º ** - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, | ||
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| + | **Art. 637 ** - De todas as decisões que preferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. | ||
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| + | **Art. 638 ** - Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação. | ||
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| + | ====CAPÍTULO III - Do depósito, da inscrição e da cobrança==== | ||
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| + | **Art. 639** - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento. | ||
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| + | **Art. 640 **- É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva. | ||
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| + | **Art. 641 **- Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa. | ||
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| + | **Art. 642 **- A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, | ||
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| + | **Parágrafo único** | ||
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