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manual_usuario:clt:clt_do_processo_judiciario_trabalho [2013/08/16 17:47] administradormanual_usuario:clt:clt_do_processo_judiciario_trabalho [2013/09/19 15:04] (atual) – Aprovado administrador
Linha 714: Linha 714:
 **Art. 896  **- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  **Art. 896  **- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 
                                                                                                    
-  * Acrescentado pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000;   +  Acrescentado pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000.  
-  +
-  * Acrescentado pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000.  +
  
 **a) **derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;   **a) **derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;  
Linha 825: Linha 823:
  
 **Art. 910  **- Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.  **Art. 910  **- Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional. 
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