manual_usuario:clt:clt_do_processo_judiciario_trabalho
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| manual_usuario:clt:clt_do_processo_judiciario_trabalho [2013/08/16 17:08] – criada administrador | manual_usuario:clt:clt_do_processo_judiciario_trabalho [2013/09/19 15:04] (atual) – Aprovado administrador | ||
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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Do processo judiciário do trabalho===== |
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| + | =====CAPÍTULO I - Disposições preliminares ===== | ||
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| + | **Art. 763** - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, | ||
| + | |||
| + | **Art. 764** - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. | ||
| + | |||
| + | **Art. 765** - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. | ||
| + | |||
| + | **Art. 766** - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, | ||
| + | |||
| + | **Art. 767** - A compensação, | ||
| + | |||
| + | **Art. 768** - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência. | ||
| + | |||
| + | **Art. 769** - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. | ||
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| + | =====CAPÍTULO II - Do processo em geral ===== | ||
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| + | ====SEÇÃO I - Dos atos, termos e prazos processuais ==== | ||
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| + | **Art. 770** - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. | ||
| + | |||
| + | **Art. 771** - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. | ||
| + | |||
| + | **Art. 772** - Os atos e termos processuais, | ||
| + | |||
| + | **Art. 773** - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães. | ||
| + | |||
| + | **Art. 774** - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, | ||
| + | |||
| + | **Art. 775** - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, | ||
| + | pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 776** - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de | ||
| + | secretaria. | ||
| + | |||
| + | **Art. 777** - Os requerimentos e documentos apresentados, | ||
| + | |||
| + | **Art. 778** - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, | ||
| + | |||
| + | **Art. 779** - As partes, ou seus procuradores, | ||
| + | |||
| + | **Art. 780** - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado. | ||
| + | |||
| + | **Art. 781** - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 782** - São isentos de selo as reclamações, | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO II - Da distribuição ==== | ||
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| + | **Art. 783** - A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, | ||
| + | |||
| + | **Art. 784** - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor. | ||
| + | |||
| + | **Art. 785** - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, | ||
| + | |||
| + | **Art. 786** - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 787** - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. | ||
| + | |||
| + | **Art. 788** - Feita a distribuição, | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO III - Das custas ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 789** - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, | ||
| + | |||
| + | **I** - até uma vez o valor-de-referência regional, 10% (dez por cento); | ||
| + | |||
| + | **II** | ||
| + | cento); | ||
| + | |||
| + | **III** | ||
| + | cento); | ||
| + | |||
| + | **IV** | ||
| + | cento); | ||
| + | |||
| + | **V** - acima de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, 2% (dois por cento). | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito a importância das custas será dividida | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e os emolumentos | ||
| + | |||
| + | **§ 3º** - As custas serão calculadas: | ||
| + | |||
| + | **a) ** quando houver acordo ou condenação, | ||
| + | |||
| + | **b) ** quando houver desistência ou arquivamento, | ||
| + | |||
| + | **c) ** quando o valor for indeterminado, | ||
| + | |||
| + | **d) ** no caso de inquérito, sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do reclamado ou dos | ||
| + | reclamados. | ||
| + | |||
| + | **§ 4º** - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição, | ||
| + | |||
| + | **§ 5º** - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a sua extração, feito, contudo, no ato do requerimento, | ||
| + | |||
| + | **§ 6º** - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, | ||
| + | |||
| + | **§ 7º** - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. | ||
| + | |||
| + | **§ 8º** - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á a execução da respectiva importância, | ||
| + | |||
| + | **§ 9º** - É facultado aos presidentes dos Tribunais do Trabalho conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, | ||
| + | |||
| + | **Art. 790** - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO IV - Das partes e dos procuradores ==== | ||
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| + | **Art. 791** - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. | ||
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| + | **§ 1º** - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. | ||
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| + | **Art. 792** - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. | ||
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| + | **Art. 793 **- Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos , as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver Procuradoria, | ||
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| + | ====SEÇÃO V - Das nulidades ==== | ||
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| + | **Art. 794 **- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. | ||
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| + | **Art. 795 **- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. | ||
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| + | **§ 1º **- Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. | ||
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| + | **§ 2º **- O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, | ||
| + | |||
| + | **Art. 796 **- A nulidade não será pronunciada: | ||
| + | |||
| + | **a) **quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; | ||
| + | |||
| + | **b) **quando arguida por quem lhe tiver dado causa. | ||
| + | |||
| + | **Art. 797 **- O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. | ||
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| + | **Art. 798 **- A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO VI - Das exceções ==== | ||
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| + | **Art. 799 **- Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, | ||
| + | |||
| + | **Art. 800 **- Apresentada a exceção de incompetência, | ||
| + | |||
| + | **Art. 801 **- O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: | ||
| + | |||
| + | **a) **inimizade pessoal; | ||
| + | |||
| + | **b) **amizade íntima; | ||
| + | |||
| + | **c) **parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; | ||
| + | |||
| + | **d) **interesse particular na causa. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único ** - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, | ||
| + | |||
| + | **Art. 802 **- Apresentada a exceção de suspeição, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, | ||
| + | Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Quando se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO VII - Dos conflitos de jurisdição ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 803 **- Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: | ||
| + | |||
| + | **a) **Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos | ||
| + | da Justiça do Trabalho; | ||
| + | |||
| + | **b) **Tribunais Regionais do Trabalho; | ||
| + | |||
| + | **c) **Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; | ||
| + | |||
| + | **d) ** (Revogada pelo Decreto-Lei nº. 8.737, de 19-1-1946.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 804 **- Dar-se-á conflito de jurisdição: | ||
| + | |||
| + | **a) **quando ambas as autoridades se considerarem competentes; | ||
| + | |||
| + | **b) **quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. | ||
| + | |||
| + | **Art. 805 **- Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: | ||
| + | |||
| + | **a) **pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; | ||
| + | |||
| + | **b) **pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho; | ||
| + | |||
| + | **c) **pela parte interessada, | ||
| + | |||
| + | **Art. 806 **- É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência. | ||
| + | |||
| + | **Art. 807 **- No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele. | ||
| + | |||
| + | **Art. 808 **- Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: | ||
| + | |||
| + | **a) **pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; | ||
| + | |||
| + | **b) **pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; | ||
| + | |||
| + | **c) ** (Revogada pelo Decreto-Lei nº. 9.797, de 9-9-1946); | ||
| + | |||
| + | **d) **pelo | ||
| + | |||
| + | **Art. 809 **- Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte: | ||
| + | |||
| + | **I** - o juiz ou presidente mandará extrair | ||
| + | informação, | ||
| + | |||
| + | **II **- no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, | ||
| + | |||
| + | **III **- proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, | ||
| + | |||
| + | **Art. 810 **- Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior. | ||
| + | |||
| + | **Art. 811 **- Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, | ||
| + | |||
| + | **Art. 812 **- (Revogado pelo Decreto-Lei nº. 9.797, de 9-9-1946.) | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO VIII - Das audiências ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 813 **- As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, | ||
| + | quatro) horas. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Sempre que for necessário, | ||
| + | |||
| + | **Art. 814 **- Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou chefes de secretaria. | ||
| + | |||
| + | **Art. 815 **- À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 816 **- O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, | ||
| + | |||
| + | **Art. 817 **- O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO IX - Das provas==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 818 **- A prova das alegações incumbe à parte que as fizer. | ||
| + | |||
| + | **Art. 819 **- O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento. | ||
| + | |||
| + | **Art. 820 **- As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, | ||
| + | |||
| + | **Art. 821 **- Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, | ||
| + | |||
| + | **Art. 822 **- As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. | ||
| + | |||
| + | **Art. 823 **- Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada. | ||
| + | |||
| + | **Art. 824 **- O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. | ||
| + | |||
| + | **Art. 825 **- As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 826 **- (Prejudicado pela lei nº. 5.584, de 26-6-1970.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 827 **- O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado. | ||
| + | |||
| + | **Art. 828 **- Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes. | ||
| + | |||
| + | **Art. 829 **- A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, | ||
| + | |||
| + | **Art. 830 **- O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO X - Da decisão e sua eficácia==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 831 **- A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 832 **- Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. | ||
| + | |||
| + | **Art. 833 **- Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Art. 834 **- Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, | ||
| + | |||
| + | **Art. 835 **- O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. | ||
| + | |||
| + | **Art. 836 **- É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, | ||
| + | excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, | ||
| + | |||
| + | =====CAPÍTULO III - Dos dissídios individuais ===== | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO I - Da forma de reclamação e da notificação ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 837 **- Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo. | ||
| + | |||
| + | **Art. 838 **- Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, | ||
| + | |||
| + | **Art. 839 **- A reclamação poderá ser apresentada: | ||
| + | |||
| + | **a) **pelos empregados e empregadores, | ||
| + | |||
| + | **b) **por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. | ||
| + | Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. | ||
| + | |||
| + | **Art. 841 **- Recebida e protocolada a reclamação, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. | ||
| + | |||
| + | **Art. 842 **- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, quando se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO II - Da audiência de julgamento ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 843 **- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, | ||
| + | empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. | ||
| + | |||
| + | **Art. 844 **- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 845 **- O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas | ||
| + | testemunhas, | ||
| + | |||
| + | **Art. 846 **- Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a conciliação. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, | ||
| + | |||
| + | **Art. 847 **- Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, | ||
| + | |||
| + | **Art. 848 **- Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Findo o interrogatório, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, | ||
| + | |||
| + | **Art. 849 **- A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, | ||
| + | |||
| + | **Art. 850 **- Terminada a instrução, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social. | ||
| + | |||
| + | **Art. 851 **- Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. | ||
| + | |||
| + | **Art. 852 **- Da decisão serão os litigantes notificados, | ||
| + | 841. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO II-A - Do procedimento sumaríssimo==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 852-A**. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único. **Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. | ||
| + | |||
| + | **Art. 852-B**. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: | ||
| + | |||
| + | **I** - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; | ||
| + | |||
| + | **II **- não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; | ||
| + | |||
| + | Acrescentado pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000. | ||
| + | |||
| + | **III **- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º ** - O não atendimento, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação. | ||
| + | |||
| + | **Art. 852-C. **As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. | ||
| + | |||
| + | **Art. 852-D. **O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, | ||
| + | |||
| + | **Art. 852-E**. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. | ||
| + | |||
| + | **Art. 852-F**. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. | ||
| + | |||
| + | **Art. . 852-G**. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. | ||
| + | |||
| + | **Art. 852-H**. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- As testemunhas, | ||
| + | |||
| + | **§ 3 º** - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de | ||
| + | comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. | ||
| + | |||
| + | **§ 4º **- Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. | ||
| + | |||
| + | **§ 5º**- | ||
| + | |||
| + | **§ 6º**- | ||
| + | |||
| + | **§ 7º**- | ||
| + | |||
| + | **Art. 852-I**. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º**- | ||
| + | |||
| + | **§ 2º**- | ||
| + | |||
| + | **§ 3º**- | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO III - Do inquérito para apuração de falta grave ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 853 **- Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, | ||
| + | |||
| + | **Art. 854 **- O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção. | ||
| + | |||
| + | **Art. 855 **- Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. | ||
| + | |||
| + | =====CAPÍTULO IV - Dos dissídios coletivos ===== | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO I - Da instauração da instância==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 856 **- A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Art. 857 **- A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 858 **- A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter: | ||
| + | |||
| + | **a) **designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; | ||
| + | |||
| + | **b) **os motivos do dissídio e as bases da conciliação. | ||
| + | |||
| + | **Art. 859 **- A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO II - Da conciliação e do julgamento ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 860 **- Recebida e protocolada a representação, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 861 **- É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável. | ||
| + | |||
| + | **Art. 862 **- Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, | ||
| + | |||
| + | **Art. 863 **- Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão. | ||
| + | |||
| + | **Art. 864 **- Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. | ||
| + | |||
| + | **Art. 865 **- Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias. | ||
| + | |||
| + | **Art. 866 **- Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, | ||
| + | |||
| + | **Art. 867 **- Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **a) ** a partir da data de sua publicação, | ||
| + | |||
| + | **b) **a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO III - Da extensão das decisões ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 868 **- Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. | ||
| + | |||
| + | **Art. 869 **- A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: | ||
| + | |||
| + | **a) **por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, | ||
| + | |||
| + | **b) **por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; | ||
| + | |||
| + | **c) ** ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; | ||
| + | |||
| + | **d) **por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Art. 870 **- Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal. | ||
| + | |||
| + | **Art. 871 **- Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO IV - Do cumprimento das decisões ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 872 **- Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO V - Da revisão ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 873 **- Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. | ||
| + | |||
| + | **Art. 874 **- A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 875 **- A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho. | ||
| + | |||
| + | =====CAPÍTULO V - Da execução ===== | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO I - Das disposições preliminares ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 876 **- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito | ||
| + | suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. | ||
| + | |||
| + | **Art. 877 **- É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. | ||
| + | |||
| + | **Art. 877-A**. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria 32 competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. | ||
| + | |||
| + | Com redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000. | ||
| + | |||
| + | **Redação Anterior ** | ||
| + | |||
| + | **Art. 876 **- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, e os acordos, quando não cumpridos, serão executados pela forma estabelecida neste | ||
| + | Capítulo. | ||
| + | |||
| + | Acrescentado pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000. | ||
| + | |||
| + | **Art. 878 **- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 879 **- Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Na liquidação, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO II - Do mandado e da penhora ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 880 **- O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- A citação será feita pelos oficiais de justiça. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. | ||
| + | |||
| + | **Art. 881 **- No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 882 **- O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, | ||
| + | |||
| + | **Art. 883 **- Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO III - Dos embargos à execução e da sua impugnação ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 884 **- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, | ||
| + | cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. | ||
| + | |||
| + | **§ 4º **- Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação. | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO IV - Do julgamento e dos trâmites finais da execução ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 885 **- Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora. | ||
| + | |||
| + | **Art. 886 **- Se tiverem sido arroladas testemunhas, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder lodo à avaliação dos bens penhorados. | ||
| + | |||
| + | **Art. 887 **- (Prejudicado pela Lei nº. 5.442, de 24-5-1968.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 888 **- Concluída a avaliação, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente. | ||
| + | |||
| + | **§ 4º **- Se o arrematante, | ||
| + | |||
| + | **Art. 889 **- Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, | ||
| + | |||
| + | ====SEÇÃO V - Da execução por prestações sucessivas ==== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 890 **- A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo. | ||
| + | |||
| + | **Art. 891 **- Nas prestações sucessivas por tempo determinado, | ||
| + | |||
| + | **Art. 892 **- Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, | ||
| + | |||
| + | =====CAPÍTULO VI - Dos recursos ===== | ||
| + | ---- | ||
| + | |||
| + | **Art. 893 **- Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: | ||
| + | |||
| + | **I **- embargos; | ||
| + | |||
| + | **Il **- recurso ordinário; | ||
| + | |||
| + | **III **- recurso de revista; | ||
| + | |||
| + | **IV **- agravo. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. | ||
| + | |||
| + | **Art. 894 **- Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão: | ||
| + | |||
| + | **a) **das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702; | ||
| + | |||
| + | **b) **das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus presidentes, | ||
| + | |||
| + | **Art. 895 **- Cabe recurso ordinário para a instância superior: | ||
| + | |||
| + | **a) **das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias; | ||
| + | |||
| + | **b) **das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, | ||
| + | |||
| + | **I **- (VETADO) | ||
| + | |||
| + | **II **- será imediatamente distribuído, | ||
| + | |||
| + | **III **- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; | ||
| + | |||
| + | **IV **- terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento | ||
| + | dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. | ||
| + | |||
| + | **Art. 896 **- Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: | ||
| + | |||
| + | Acrescentado pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000. | ||
| + | |||
| + | **a) **derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; | ||
| + | |||
| + | **b) **derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; | ||
| + | |||
| + | **c) **proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, | ||
| + | |||
| + | **§ 4º **- A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. | ||
| + | |||
| + | **§ 5º **- Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, | ||
| + | |||
| + | **§ 6º** - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, | ||
| + | revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República." | ||
| + | |||
| + | ** Art. 897-A**. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único**. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. | ||
| + | |||
| + | **Art. 897 **- Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: | ||
| + | |||
| + | **a) **de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; | ||
| + | |||
| + | **b) **de instrumento, | ||
| + | |||
| + | Acrescentado pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000. | ||
| + | Acrescentado pela Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000. | ||
| + | Parágrafos 5º, 6º e 7º acrescentadas pela Lei nº. 9.756, de 17.12.98. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido | ||
| + | pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, | ||
| + | quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, | ||
| + | |||
| + | **§ 4º **- Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. | ||
| + | |||
| + | **§ 5º **- Sob pena de não conhecimento, | ||
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| + | **I **- obrigatoriamente, | ||
| + | da contestação, | ||
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| + | **II **- facultativamente, | ||
| + | |||
| + | **§ 6º **- O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. | ||
| + | |||
| + | **§ 7º **- Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, | ||
| + | |||
| + | **Art. 898 **- Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, | ||
| + | |||
| + | **Art. 899 **- Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º **- Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, | ||
| + | |||
| + | **§ 2º **- Tratando-se de condenação de valor indeterminado, | ||
| + | |||
| + | **§ 3º **- (Revogado pela Lei nº. 7.033, de 5-10-1982.) | ||
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| + | **§ 4º **- O depósito | ||
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| + | **§ 5º **- Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º. | ||
| + | |||
| + | **§ 6º **- Quando o valor da condenação, | ||
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| + | **Art. 900 **- Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente. | ||
| + | |||
| + | **Art. 901 **- Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único **- Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. | ||
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| + | **Art. 902 **- (Revogado pela Lei nº. 7.033, de 5-10-1982.) | ||
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| + | =====CAPÍTULO VII - Da aplicação das penalidades ===== | ||
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| + | **Art. 903 **- As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, | ||
| + | |||
| + | **Art. 904 **- As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único | ||
| + | |||
| + | **Art. 905 **- Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito. | ||
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| + | **§ 1º **- É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, | ||
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| + | **§ 2º **- Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias. | ||
| + | |||
| + | **Art. 906 **- Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias. | ||
| + | |||
| + | **Art. 907 **- Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente. | ||
| + | |||
| + | **Art. 908 **- A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal. | ||
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| + | **Parágrafo único **- A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº. 960, de 17 de dezembro de 1938. | ||
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| + | =====CAPÍTULO VIII - Disposições finais ===== | ||
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| + | **Art. 909 **- A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno. | ||
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| + | **Art. 910 **- Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, | ||
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