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-=====Nome da tela=====+=====Do ministério público do trabalho=====
 ---- ----
  
 +=====CAPÍTULO I - Disposições gerais =====
 +----
 +
 +**Art. 736  **- O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições. 
 +
 +**Parágrafo único **- Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal. 
 +
 +**Art. 737  **- O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre  a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado. 
 +
 +**Art. 738 **- (Prejudicado  pelo  disposto  no  art. 196 da CF de 1969, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 7, de 13-4-1977.) 
 +
 +**Art. 739 **- Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores. 
 +
 +=====CAPÍTULO II - Da procuradoria da justiça do trabalho =====
 +
 +====SEÇÃO I - Da organização ====
 +----
 +
 +**Art. 740 **- A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:  
 +
 +**a) **1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;  
 +
 +**b) **24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais 
 +Regionais do Trabalho. 
 +
 +**Art. 741 **- As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral. 
 +
 +**Art. 742 **- A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores. 
 +
 +**Parágrafo único  **- As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, 
 +auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos. 
 +
 +**Art. 743  **- Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos. 
 +
 +**§ 1º **- O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.  
 +
 +**§ 2º  **- O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado. 
 +
 +**§ 3º  **- O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.  
 +
 +**§ 4º  **- Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.  
 +
 +**§ 5º **- Nenhum direito ou vantagem terá  o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal. 
 +
 +**Art. 744  **- A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.  
 +
 +**Art. 745  **- Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.  
 +
 +====SEÇÃO II - Da competência da procuradoria-geral ====
 +-----
 +
 +**Art. 746 **- Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: 
 +
 +**a) **oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;  
 +
 +**b) **funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado; 
 +
 +**c) **requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento;  
 +
 +**d) **exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; 
 +
 +**e) **proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo  Tribunal; 
 +
 +**f) **recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei; 
 +
 +**g) **promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;   
 +
 +**h) **representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal; 
 +
 +**i) **prestar às autoridades do Ministério do Trabalho as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas; 
 +
 +**j) **requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições; 
 +
 +**l) **defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; 
 +
 +**m) **suscitar conflitos de jurisdição.  
 +
 +====SEÇÃO III - Da competência das procuradorias regionais ====
 +----
 +
 +**Art. 747  **- Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.  
 +
 +====SEÇÃO IV - Das atribuições do procurador-geral ====
 +----
 +
 +**Art. 748 **- Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral: 
 +
 +**a) **dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções; 
 +
 +**b) **funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;  
 +
 +**c) **exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; 
 +
 +**d) **designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria; 
 +
 +**e) **apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes; 
 +
 +**f) **conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal; 
 +
 +**g) **funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer; 
 +
 +**h) **admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. 
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 +====SEÇÃO V - Das atribuições dos procuradores ====
 +----
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 +**Art. 749 **- Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral: 
 +
 +**a) **funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho; 
 +
 +**b) **desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral. 
 +
 +**Parágrafo único ** - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias. 
 +
 +====SEÇÃO VI - Das atribuições dos procuradores regionais ====
 +---- 
 +
 +**Art. 750** - Incumbe aos procuradores regionais: 
 +
 +**a) **dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; 
 +
 +**b) **funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;  
 +
 +**c) **apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações  sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região; 
 +
 +**d) **requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as 
 +diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral; 
 +
 +**e) **prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; 
 +
 +**f) **funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; 
 +
 +**g) **exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; 
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 +**h) **designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.  
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 +**Art. 751 **- Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais: 
 +
 +**a) **funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional; 
 +
 +**b) **desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional. 
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 +====SEÇÃO VII - Da secretaria ====
 +----
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 +**Art. 752  **- A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho. 
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 +**Art. 753 **- Compete à secretaria: 
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 +**a) **receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados; 
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 +**b) **classificar e arquivar os pareceres e outros papéis; 
 +
 +**c) **prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;  
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 +**d) ** executar  o expediente da Procuradoria;  
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 +**e) **providenciar sobre o suprimento do material necessário;  
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 +**f) **desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo. 
 +
 +**Art. 754  **- Nas  Procuradorias  Regionais,   os   trabalhos      que   se  refere  o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados. 
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 +=====CAPÍTULO III - Da procuradoria de previdência social =====
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 +====SEÇÃO I - Da organização ====
 +----
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 +**Art. 755 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) 
 +
 +**Art. 756 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) 
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 +====SEÇÃO II - Da competência da procuradoria ====
 +----
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 +**Art. 757 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) 
 +
 +====SEÇÃO III - Das atribuições do procurador-geral ====
 +----
 +
 +**Art. 758 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) 
 +
 +====SEÇÃO IV - Das atribuições dos procuradores ====
 +
 +**Art. 759 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) 
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 +====SEÇÃO V - Da secretaria ====
 +
 +**Art. 760 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) 
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 +**Art. 761 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) 
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 +**Art. 762 **- (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº. 72, de 21-11-1966.) 
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