manual_usuario:clt:clt_do_contrato_individual_trabalho
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| manual_usuario:clt:clt_do_contrato_individual_trabalho [2013/08/16 17:05] – criada administrador | manual_usuario:clt:clt_do_contrato_individual_trabalho [2013/09/19 15:04] (atual) – Aprovado administrador | ||
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| - | =====Nome da tela===== | + | =====Do contrato individual do trabalho===== |
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| + | ====Disposições gerais==== | ||
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| + | **Art. 442** - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. | ||
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| + | **Parágrafo único** | ||
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| + | **Art. 443** - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: | ||
| + | |||
| + | **a) ** de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; | ||
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| + | **b) ** de atividades empresariais de caráter transitório; | ||
| + | |||
| + | **c) ** de contrato de experiência. | ||
| + | |||
| + | **Art. 444** - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. | ||
| + | |||
| + | **Art. 445** - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** | ||
| + | |||
| + | **Art. 446** - (Revogado pela Lei nº. 7.855, de 24-10-1989.) | ||
| + | |||
| + | **Art. 447** - Na falta de acordo ou prova sobre condição | ||
| + | |||
| + | **Art. 448** - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. | ||
| + | |||
| + | **Art. 449** - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, | ||
| + | |||
| + | **Art. 450** - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, | ||
| + | |||
| + | **Art. 451** - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, | ||
| + | |||
| + | **Art. 452** - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, | ||
| + | |||
| + | **Art. 453** - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, | ||
| + | |||
| + | **§§1º e 2º** acrescentados pela Lei nº. 9.528, de 10 dezembro de 1997. | ||
| + | |||
| + | **§ 2º** - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. | ||
| + | |||
| + | **Art. 454** - (Revogado pela Lei nº. 5.772, de 21-12-1971.) | ||
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| + | **Art. 455** - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. | ||
| + | |||
| + | **Parágrafo único** - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo. | ||
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| + | **Art. 456** - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. | ||
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| + | **Parágrafo único** - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. | ||
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| + | ====Da remuneração ==== | ||
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| + | **Art. 457** - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. | ||
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| + | **§ 1º** - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, | ||
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| + | **§ 2º** - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. | ||
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| + | **§ 3º** - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. | ||
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| + | **Art. 458** - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, | ||
| + | contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. | ||
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| + | **§ 1º** - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82). | ||
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| + | **§ 2º** - Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, | ||
| + | equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços. | ||
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| + | **§ 3º** - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, | ||
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| + | **§ 4º** - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, | ||
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| + | **Art. 459** - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. | ||
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| + | **§ 1º** - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. | ||
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| + | **Art. 460** - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. | ||
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| + | **Art. 461** - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. | ||
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| + | **§ 1º** - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. | ||
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| + | **§ 2º** - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. | ||
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| + | **§ 3º** - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, | ||
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| + | **§ 4º** - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. | ||
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| + | **Art. 462** - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, | ||
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| + | **§ 1º** - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. | ||
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| + | **§ 2º** - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. | ||
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| + | **§ 3º** - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos empregados. | ||
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| + | **§ 4º** - Observado o disposto neste Capítulo, | ||
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| + | **Art. 463** - A prestação, | ||
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| + | **Parágrafo único** - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito. | ||
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| + | **Art. 464** - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. | ||
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| + | **Parágrafo único** - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. | ||
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| + | Parágrafo único acrescentado pela Lei nº. 9.528, de 10 dezembro de 1997. | ||
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| + | **Art. 465 ** - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do 16horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. | ||
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| + | **Art. 466 ** - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. | ||
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| + | **§ 1º** - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. | ||
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| + | **§ 2º** - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. | ||
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| + | **Art. 467** - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a | ||
| + | pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro. | ||
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| + | **Parágrafo único** - O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, aos Municípios, | ||
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| + | ====Da alteração ==== | ||
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| + | **Art. 468** - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, | ||
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| + | **Parágrafo único** - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. | ||
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| + | **Art. 469** - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, | ||
| + | quando esta decorra de real necessidade de serviço. | ||
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| + | **§ 2º** - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. | ||
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| + | **§ 3º** - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, | ||
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| + | **Art. 470** - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. | ||
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| + | **Art. 465** - com nova redação dada pela Lei nº. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. 16 | ||
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| + | **Redação Original: | ||
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| + | " | ||
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| + | Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória nº. 1984-16, de 06.04.2000 | ||
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| + | ====Da suspensão e da interrupção==== | ||
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| + | **Art. 471** - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, | ||
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| + | **Art. 472 ** - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. | ||
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| + | **§ 1º** - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o | ||
| + | empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. | ||
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| + | **§ 2º** - Nos contratos por prazo determinado, | ||
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| + | **§ 3º** - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. | ||
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| + | **§ 4º** - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. | ||
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| + | **§ 5º** - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, | ||
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| + | **Art. 473** - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: | ||
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| + | **I** - até 2 (dois) dias consecutivos, | ||
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| + | **Il** - até 3 (três) dias consecutivos, | ||
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| + | **III** - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; | ||
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| + | **IV** - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; | ||
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| + | **V** - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; | ||
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| + | **VI** | ||
| + | |||
| + | **VII** | ||
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| + | **VIII** - pelo tempo que se fizer necessário, | ||
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| + | **Art. 474** - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. | ||
| + | |||
| + | **Art. 475 ** - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. | ||
| + | |||
| + | Inciso VII acrescentado pela Lei nº. 9.471, de 14 de julho de 1997. | ||
| + | Inciso VIII acrescentado pela Lei nº. 9.853, de 27 de outubro de 1999. | ||
| + | |||
| + | **§ 1º** - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, | ||
| + | termos | ||
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| + | **§ 2º** - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, | ||
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| + | **Art. 476** - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, | ||
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| + | **Art. 476-A** - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. | ||
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| + | **§ 1º** - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. | ||
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| + | **§ 2º** - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. | ||
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| + | **§ 3º** - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. | ||
| + | |||
| + | **§ 4º** - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, | ||
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| + | **§ 5º** - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. | ||
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| + | **§ 6º** - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, | ||
| + | |||
| + | **§ 7º** - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, | ||
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